Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO GOMES PINHEIRO - SP174199-A, DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP45830-A, FERNANDA FERREIRA ALMEIDA - SP212154
Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO GOMES PINHEIRO - SP174199-A, DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP45830-A, FERNANDA FERREIRA ALMEIDA - SP212154
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DECISÃO
Neste juízo sumário de cognição, não avultando na hipótese, para fins de concessão da medida prevista no art. 995 do CPC, a presença do requisito de urgência a exigir a imediata providência da atribuição de
efeito suspensivo, a tanto não equivalendo alegações genéricas de prejuízos, indefiro o pedido.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
São Paulo, 12 de maio de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001332-91.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: DELLASTA ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE:ADRIANA LOURENCO MESTRE - SP167048-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da decisão recorrida ao aduzir que "da análise da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal verifica-se
que preenche os requisitos necessários a torná-la exequível, já que informa as legislações pertinentes do crédito e dos acréscimos legais aplicados, bem como veicula o valor originário da dívida. Constam nos
campos específicos a origem e a natureza da dívida, bem como a legislação aplicável à forma de atualização do crédito" e que "A compensação não é admitida em sede de embargos à execução, consequentemente,
tampouco se admite sua alegação como matéria de defesa em sede de exceção de pré-executividade, ao menos que o devedor já tivesse comprovado, de plano, a regularidade da compensação efetivada, o que não
aconteceu no presente caso, já que não foi homologada pela autoridade administrativa. De efeito, a hipótese dos autos exige dilação probatória, o que se afigura incompatível com a exceção oposta. A propósito,
confira-se: (...)", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
São Paulo, 12 de maio de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003255-55.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: LUBRICAR SUPER TROCA DE OLEO EIRELI - ME, ANA PAULA COSTA, ANDREA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO HORA CARDOSO - SP259805-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2020 351/2176