1- Certidão ID 41008492: Dê-se vista à parte autora.
2- Nada sendo requerido, cumpra-se o determinado no item "3" da decisão ID 31594594, dando-se vista à parte ré para contrarrazões.
3- Int.
Marcos Alves Tavares
Juiz Federal Substituto
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005975-95.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
IMPETRANTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., GAPLAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA., FACTOR BANK DO BRASIL FOMENTO COMERCIAL LTDA,
GAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, GAPLAN INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA., GAPLAN IMOVEIS LTDA. - ME, GAPLAN LOCADORA DE
VEICULOS LTDA., GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
LTDA., GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445
Advogados do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445
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Advogados do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445
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Advogados do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445
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Advogados do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445
Advogados do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445
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IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
D E C I S Ã O /O FÍ C I O
Trata-se de pedido de medida liminar em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e filiais, GAPLAN CORRETORA
DE SEGUROS LTDA.; FACTOR BANK DO BRASIL FOMENTO COMERCIAL; GAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; GAPLAN INCORPORADORA E
PARTICIPACÕES LTDA; GAPLAN IMÓVEIS LTDA. e GAPLAN LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SOROCABA, objetivando, em sede liminar, determinação judicial que determine à autoridade impetrada a suspensão da exigibilidade da inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo, nos termos do artigo
151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, até o final julgamento da demanda.
Segundo narra a petição inicial, a parte impetrante está sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão dos valores pagos de PIS e COFINS na sua própria base de cálculo.
Aduz que as impetrantes são coagidas pela Autoridade Coatora Impetrada a se submeterem a recolherem o PIS e a COFINS calculados e apurados com os valores do PIS e da COFINS em suas Próprias
Bases de Cálculos.
Assevera que o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, no caso concreto, deve ser discutido, porque o conceito de “faturamento” e “receita” tiveram nos últimos anos tratamentos e contornos
constitucionais antagônicos aos daqueles assimilados pela Autoridade Coatora Impetrada.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal entendeu que as bases de cálculo do PIS e da COFINS somente podem incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços,
dessa forma, assentou-se que o valor a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal, e não o “faturamento”.
Assevera que a parte impetrante entende que o mesmo tratamento deve ser dado ao PIS e a COFINS, pois estes não devem compor as suas próprias bases de cálculos, porque ambos pertencem à União e,
desta forma, não significam incremento patrimonial das suas Associadas.
Assere que é inadmissível que a ampliação da base de cálculo da “receita bruta” mediante a inserção de tributos sobre a Própria Base de Cálculo seja alterada nos moldes legislativos aplicados, por violar o texto
constitucional. Ademais, a remissão do artigo 12 do Decreto Lei nº 1.598/77, também foi inserida nos dispositivos correspondentes da legislação sobre o PIS e a COFINS não cumulativos, que entraram em vigor no dia
01/01/2015, consoante artigo 119 da Lei nº 12.973/2014, que também se evidencia inconstitucional.
Requereu seja deferida a medida liminar, para que se afastem as exigências das apurações e recolhimentos do PIS e da COFINS, mediante a inclusão em suas “Próprias Bases de Cálculos”, decorrentes das
operações no mês da apuração contábil, suspendendo a exigibilidade dos respectivos tributos, até final da resolução deste “mandamus”, sob a dicção do Inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, e também do
inciso III do artigo 7º da Lei nº 12016/09.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 954/2216