(...)
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
(...)
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
De toda sorte, a alteração do julgamento demandaria incursão pelo conteúdo fático-probatório do processo, vedada nos termos da Súmula 7 do colendo STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial"). Neste sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
197 A 204, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a execução não depende de liquidação, mas meros cálculos aritméticos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 629.438/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015 - destaque nosso)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
São Paulo, 6 de novembro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000464-12.2012.4.03.6102
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: CRYSTALSEV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE:ANDRE RICARDO PASSOS DE SOUZA - SP165202-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se recurso especial interposto por CRYSTALSEV COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado por
órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERÍCIA: DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUCIALIDADE ENTRE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: LIMITE DE APRECIAÇÃO, PELO
JUDICIÁRIO.
1. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).
2. "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública" (artigo 170, do Código Tributário Nacional).
3. No caso concreto, a CDA nº. 80.7.10.016327-98 tem por referência o processo administrativo nº. 10840.001673/2006-42, no qual foi formulado pedido de compensação, mediante PERDCOMP nº.
11938.59295.1000506.1.3.08-1872.
4. O PERDCOMP nº. 11938.59295.1000506.1.3.08-1872 tem por objeto o PIS devido pela embargante, no período de apuração de abril/2003.
5. O pedido de compensação não foi homologado, em decorrência do indeferimento do crédito em que se fundamentou, advindo de pedido de ressarcimento tratado no processo nº. 19649.000012/2006-41.
6. Já o processo administrativo nº. 15956000309/2008-43 refere-se a lançamento de ofício, exigindo valores a maior de PIS, de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, do que aqueles declarados em DCTF. Não tem
por objeto os créditos utilizados pela executada em seu pedido de compensação.
7. Não há relação de prejudicialidade entre os processos administrativos nº. 10840001673/2006-42 e 15956000309/2008-43
8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2020 90/1977