DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRESExecutada: UNIÃO FEDERAL SENTENÇATrata-se de ação judicial em
fase de execução de sentença. Na petição de fls. 149/153, a parte exequente apresentou planilha de cálculos no importe de R$ 368.728,19
(trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos) e requereu a citação da União, em conformidade com o
artigo 730, do Código de Processo Civil/1973. Citada, a União opôs os embargos à execução nº 0003906-26.2011.403.6100 (fl. 168), que
foram julgados procedentes para declarar a prescrição da ação executiva (fls. 181/188).A procedência dos embargos diante do
reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, resulta na extinção da presente execução, ocasionando a perda do objeto do processo
e a consequente falta de interesse no prosseguimento da execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0052676-07.1998.403.6100 (98.0052676-5) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA(SP164338 - RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO E SP147843 - PATRICIA LANZONI DA
SILVA) X LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.(MG063440 - MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E MG086844 - ANA
CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA X
LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
5.ª Vara Federal Cível de São PauloProcesso n.º 0052676-07.1998.403.6100Execução de Sentença - Tipo BExequente: EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA - INFRAEROExecutada: LAFARGEHOLCIM BRASIL
S/ASENTENÇATrata-se de ação judicial em fase de execução de sentença. Na petição de fls. 431, a parte exequente informa a
homologação do acordo entabulado entre as partes para pagamento da quantia de R$ 169.110,19 (cento e sessenta e nove mil, cento e dez
reais e dezenove centavos), de forma parcelada, mediante depósito judicial das prestações.Foram realizados os depósitos dos seguintes
valores: R$ 58.986,82 (fl. 440); R$ 22.939,32 (fl. 454); R$ 22.939,32 (fl. 456); R$ 22.939,32 (fl. 464); R$ 22.939,32 (fl. 476); R$
22.939,32 (fl. 482) e R$ 22.939,32 (fl. 488).Após depósito judicial da última parcela do acordo, foram expedidos ofícios para transferência
de 90% dos valores à INFRAERO e 10% à Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO (fl. 494).Intimada a se manifestar
sobre a suficiência dos valores e se pretende prosseguir na execução, a parte exequente permaneceu inerte e a parte executada requereu a
extinção da execução (fl. 504).Diante disso, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II c/c o artigo 925 do Código
de Processo Civil.Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007883-80.1998.403.6100 (98.0007883-5) - S LEVI CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA X SAO SALVADOR ADM E
CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA(SP033125 - ANTONIO RODRIGUES DA SILVA E SP123420 - GIANE
MIRANDA RODRIGUES DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 591 - LIVIA CRISTINA MARQUES PERES) X S LEVI
CORRETORA DE SEGUROS LIMITADA X UNIAO FEDERAL
5.ª Vara Federal Cível de São PauloProcesso n.º 0007883-80.1998.403.6100Cumprimento de sentença contra Fazenda PublicaSentença Tipo BExequentes: S Levi Corretora de Seguros Ltda e São Salvador Administradora e Corretora de Seguros S/C LtdaExecutada: União
FederalSENTENÇA - TIPO BTrata-se de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual
foi reconhecido o direito da parte autora em compensar as importâncias recolhidas a título de COFINS (fls. 372/375 e fl. 377).A exequente
requereu a citação da União para pagamento da quantia relativa ao crédito, objeto dos autos, no valor de R$ 3.546,72 em favor da empresa
autora S Levi Corretora de Seguros Ltda-ME, e de R$ 7.695,86 em favor da empresa autora São Salvador Administradora e Corretora de
Seguros S/C Ltda-ME (fls. 384/394).A União Federal, ora executada, foi citada e informou a não oposição de embargos à execução com
fundamento no artigo 20-A, da Lei nº 10.522/02 cc artigo 1º e 2º da Portaria MF nº 219/2012 (fl. 541).Foi determinada a expedição de três
requisitórios, sendo o da coautora S Levi Corretora de Seguros Ltda-ME no importe de R$ 2.628,27, da coautora São Salvador
Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda-ME no importe de R$ 6.777,41 e o terceiro, para a patrona indicada nos autos, no valor
de R$ 1.836,89, atualizados conforme cálculos de fls. 386/389 (novembro/2015) - fl. 550.Os ofícios requisitórios foram expedidos sob os nºs
20180011808, 20180011809 e 20180011811 (fls. 551/553).As partes foram intimadas da expedição dos ofícios requisitórios (fl. 555).A
executada requereu a retificação dos ofícios para que o levantamento se dê à ordem do Juízo, a fim de possibilitar futura penhora no rosto dos
autos (fls. 558/559).Foi determinada a retificação do ofício requisitório nº 20180011808, expedido em favor da autora S Levi Corretora de
Seguros Ltda-ME (fl. 560).Os ofícios requisitórios expedidos foram transmitidos (fls. 561/563).Sobreveio noticia do cancelamento dos
ofícios requisitórios expedidos diante da divergência da grafia do nome da parte exequente (fls. 564/572).Foi determinada a retificação da
autuação, a expedição de novos ofícios requisitórios e a intimação das partes (fl. 573).Os ofícios requisitórios foram expedidos sob os nºs
20180019932, 20180019937 e 20180019939 (fls. 574/576).Os ofícios requisitórios expedidos foram transmitidos (fls. 561/563).Às fls.
580/582 foi juntado o extrato de pagamento dos ofícios requisitórios expedidos.Foi determinada a intimação da exequente da disponibilização
do valor requisitado nos ofícios 20180019937 e 20180019939 para saque diretamente na instituição bancária (fl. 583).A União Federal,
intimada, nada requereu (fl. 585).Foi determinada a intimação da coautora S Levi Corretora de Seguros Ltda-ME para fornecer dados
bancários para a transferência eletrônica do valor depositado a ordem deste Juízo, referente ao oficio requisitório expedido em seu favor (fl.
586).A coautora forneceu os dados bancários para transferência e o valor depositado foi transferido para a sua conta (fls. 587/592).Foi
determinada a ciência ao exequente do valor transferido e, nada mais sendo requerido, a remessa dos autos para a prolação de sentença de
extinção da execução (fl. 593).As partes foram intimadas e não se manifestaram, conforme certidão de fl. 593/verso.Diante do exposto, e
considerando que nada mais foi requerido, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código
de Processo Civil.Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0031100-45.2004.403.6100 (2004.61.00.031100-0) - CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA(SP095253 - MARCOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/11/2020 1289/1717