AUTOR: SIMONE TRINDADE DOS SANTOS SILVA, EMERSON CELESTINO DA SILVA, EDILENE CELESTINA
DA SILVA, EDILZA CELESTINA DA SILVA
SUCEDIDO: EDILSON CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA BRASILINA TEIXEIRA PEREZ - SP269144,
Advogado do(a) AUTOR: MARIA BRASILINA TEIXEIRA PEREZ - SP269144,
Advogado do(a) AUTOR: MARIA BRASILINA TEIXEIRA PEREZ - SP269144,
Advogado do(a) AUTOR: MARIA BRASILINA TEIXEIRA PEREZ - SP269144,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
Vistos.
EDILSON CORREIA DA SILVA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela
antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo que seja declarada a decadência do
direito de revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.350.974-2, eis que decorrido o
prazo decenal, com consequente restabelecimento do valor inicial do benefício, declaração de inexigibilidade do débito e condenação da
Autarquia a devolver os valores já descontados.
Processo inicialmente distribuído à 6ª Vara Cível Federal. Com a inicial vieram documentos.
Decisão id. 9804831, que declarou a incompetência absoluta do Juízo Cível, em razão da matéria, e determinou a
redistribuição do feito a uma das Varas Previdenciárias.
Recebidos os autos por este Juízo, decisão id. 11012884, que concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a
emenda da inicial. Sobreveio a petição id. 11297240, com documentos.
Pela decisão id. 12146884, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação. Sobrevieram as petições da
parte autora id´s 12381171 e 12496730, esta noticiando a interposição de agravo de instrumento em face do indeferimento da medida
antecipatória, cujo pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal ad quem (id. 15945366).
Contestação id. 13004523, na qual o réu defende a legalidade do ato administrativo impugnado.
Nos termos da decisão id. 13716958, réplica id. 14061065 e petição da parte autora id. 14061071. Silente o réu.
Pela decisão id. 14944610, determinada a conclusão dos autos para sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2020 1861/2014