Posteriormente, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu como representativos de controvérsia os recursos
extraordinários interpostos em face dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR (Tema Repetitivo 999 / STJ) e determinou a suspensão de todos
os processos que versem sobre a controvérsia, é de rigor o sobrestamento da presente demanda.
Assim, uma vez regularizada a inicial, cancele-se eventual audiência agendada e remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, identificados no sistema de
gerenciamento de processos deste Juizado pela matéria “01”, assunto “040201” e complemento do assunto “775”.
Intime-se.
0016441-34.2009.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6301259127
AUTOR: RENATA MARIA JORGE (SP196224 - DANIELA JORGE) LEILA JORGE - FALECIDA (SP196224 - DANIELA JORGE)
ELIANA JORGE DAMIAO E SILVA (SP196224 - DANIELA JORGE) ROSANA JORGE ARAQUAM (SP196224 - DANIELA JORGE)
CAMILA JORGE (SP196224 - DANIELA JORGE) JOAO RAFAEL JORGE (SP196224 - DANIELA JORGE) CAIO NICOLAU JORGE
(SP196224 - DANIELA JORGE) SAMIR VIROLI JORGE (SP196224 - DANIELA JORGE) DANIELA JORGE DA SILVA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Anexo 91 e 94: reitero a r. decisão anterior nos seus exatos termos, uma vez que o documento do anexo 85 comprova que o depósito da verba sucumbencial
foi realizado para a conta indicada, de titularidade da patrona.
Nada sendo documentalmente comprovado em contrário no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos ao arquivo.
Intime-se.
5017383-92.2019.4.03.6183 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6301259222
AUTOR: SANDRA REGINA MATHIAS WILLING (SP408127 - RODRIGO DE OLIVEIRA, SP421384 - RAFAEL RODRIGUES DE
SANTANA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o depósito efetuado pela parte autora a título de multa aplicada na r. sentença, intime-se o INSS para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados
para transferência do montante.
Intimem-se.
0044105-54.2020.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6301259320
AUTOR: FERNANDA BRAZ DA SILVA (SP444685 - RAUL DE BEM CARNEIRO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO)
Chamo o feito à ordem para corrigir o erro material presente na decisão do evento 16, na qual constou equivocadamente a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL no polo passivo.
Assim, onde se lê CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, leia-se UNIÃO FEDERAL.
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
0082755-30.2007.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6301259123
AUTOR: HARMONIA TELLES MONTEIRO - ESPOLIO IRACEMA DE GODOY SERAFIM - FALECIDA (SP187695 - FRANCISCO
CARLOS SERRANO) SOKRATIS GODOY SERAFIM (SP187695 - FRANCISCO CARLOS SERRANO) EVANGELOS IOANNIS
SERAFIM (SP187695 - FRANCISCO CARLOS SERRANO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Anexo 67: assiste razão à parte autora, uma vez que o montante contido na guia do anexo 38 não foi transferido para a conta indicada.
Assim, tendo em vista que os valores decorrentes da condenação encontram-se depositados em conta judicial à ordem deste juízo e diante do que consta nas
Portarias Conjuntas PRES/CORE TRF3 nº. 1, 2 e 3 de 2020, é possível, excepcionalmente, a transferência destes para conta bancária de titularidade do
patrono da parte autora, desde que este detenha poderes para receber e dar quitação.
Para tanto, é necessário o requerimento de procuração certificada, via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção PETIÇÃO COMUM –
PEDIDO DE PROCURAÇÃO CERTIFICADA”, que deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento
que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.
Após a juntada nos autos do referido documento, fica desde já autorizada a transferência do montante contido na guia do anexo 38 para a conta indicada nos
autos (anexo 55, fl. 3), ficando a cargo do patrono repassar os valores devidos à parte autora.
Comunique-se eletronicamente, servindo-se o presente despacho como ofício para que o posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal
localizado neste Juizado proceda à transferência, independentemente de nova ordem, encaminhando cópia da referida petição e da procuração certificada,
bem como deste despacho.
Após a comunicação nos termos aqui definidos, ou nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Aduz o referido dispositivo legal: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2020 223/1524