0000618-71.2020.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321010327
AUTOR: PEDRO DE ALMEIDA RODRIGUES (SP344923 - CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Designo perícia médica judicial, para o dia 20/05/2021, às 14h30min., a se realizar nas dependências deste Juizado Especial Federal.
Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade de adoção de postura conservadora para preservação da saúde de magistrados, servidores,
advogados e jurisdicionados, apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, bem como de somente um acompanhante e se necessário.
A parte autora deverá ainda portar documentos pessoais com foto, bem como fazendo uso obrigatório de máscara de proteção, sem a qual não será permitida a entrada nas dependências do Fórum.
Fica a parte autora cientificada que a ausência injustificada para a realização da perícia implicará a preclusão da prova.
Intime-se.
5008771-48.2018.4.03.6104 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321010287
AUTOR: ADILSON RAMOS DA SILVA (SP190829 - LAURA GOUVEA MONTEIRO DE ORNELLAS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP156147 - MARCIO RODRIGUES VASQUES) (SP156147 - MARCIO RODRIGUES VASQUES, SP188698 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS
BELLO)
Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020, que regulamenta o uso da ferramenta de videoconferência para sessões e audiências de conciliação, da Lei nº 13.994 de 24 de Abril
de 2020, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (COVID - 19) no âmbito das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo (PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 17, DE 07 DE MAIO DE 2021), DESIGNO a audiência de
conciliação para o dia 27/05/2021, às 15h30min, a ser realizada à distância (virtual) por vídeo conferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams.
As partes deverão, até 05 (cinco) dias antes da data agendada para a audiência, fornecer e-mail no processo como condição para a Central de Conciliação enviar oportunamente o LINK DE ACESSO à sala de
audiência respectiva. Da comunicação deverão constar dados para contato contemplando no mínimo endereço eletrônico, e telefone da parte e do patrono, se o caso. De posse daquelas informações, transmitiremos
instruções para conexão e procedimentos preliminares à realização da sessão.
Se, de interesse da parte autora, caberá ao seu procurador informar no processo o e-mail respectivo de seu cliente para que possa também receber o link de acesso ao sistema;
O horário deverá ser rigorosamente obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento respectivo. Neste horário haverá um conciliador/servidor à disposição para conduzir a audiência sob a
supervisão da Juíza coordenadora, razão pela qual é de extrema importância ficar atento a conexão respectiva.
Deverá a parte autora estar munida de documento de identificação pessoal quando da realização da audiência de conciliação por videoconferência.
Dúvidas quanto à audiência de conciliação poderão ser dirimidas pelo WhatsApp (13) 99617-3948 da CECON de São Vicente.
Intimem-se.
0001249-15.2020.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321010380
AUTOR: LUCAS DOS SANTOS MIRANDA (SP408403 - PAULA ERIKA CATELANI GOMES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Designo perícia médica judicial, para o dia 07/06/2021, às 16h30min., a se realizar nas dependências deste Juizado Especial Federal.
Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade de adoção de postura conservadora para preservação da saúde de magistrados, servidores,
advogados e jurisdicionados, apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, bem como de somente um acompanhante e se necessário.
A parte autora deverá ainda portar documentos pessoais com foto, bem como fazendo uso obrigatório de máscara de proteção, sem a qual não será permitida a entrada nas dependências do Fórum.
Fica a parte autora cientificada que a ausência injustificada para a realização da perícia implicará a preclusão da prova.
Intime-se.
0003152-90.2017.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321010342
AUTOR: MARIA LEITE DA SILVA (SP238961 - CARLOS ANTONIO RIBEIRO)
RÉU: NOEMIA DOS SANTOS MEDEIROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Considerando o teor do Ofício-Circular Nº 2/2018 - DFJEF/GACO, que padroniza o procedimento de expedição de certidão aos advogados constituídos nos autos para fins de levantamento de valores, intime-se o
patrono da parte autora para que comprove o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:
“f) Certidões em geral, mediante processamento eletrônico de dados, por folha: Valor Fixo de 40% (quarenta por cento) da UFIR - R$ 0,42.”
Com a juntada da GRU aos autos, proceda a Secretaria a expedição da certidão solicitada, anexando aos autos a procuração mencionada na sequência da referida certidão.
Por oportuno, ressalto que os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora não devem alcançar isenção no recolhimento do valor mencionado, visto que a parte autora, por si, pode realizar o levantamento dos
valores depositados, sem referida certidão.
Por outro lado, caso o próprio patrono, que não é beneficiário da justiça gratuita, queira levantar os valores em nome da parte autora, deverá comprovar o recolhimento da quantia.
Após, intime-se a parte requerente por ato ordinatório.
Intime-se. Cumpra-se.
0000726-03.2020.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321010326
AUTOR: OTACILIO DE ALMEIDA PINHEIRO (SP130277 - KATYA DE OLIVEIRA LORETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Designo perícia médica judicial, para o dia 20/05/2021, às 14h00, a se realizar nas dependências deste Juizado Especial Federal.
Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade de adoção de postura conservadora para preservação da saúde de magistrados, servidores,
advogados e jurisdicionados, apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, bem como de somente um acompanhante e se necessário.
A parte autora deverá ainda portar documentos pessoais com foto, bem como fazendo uso obrigatório de máscara de proteção, sem a qual não será permitida a entrada nas dependências do Fórum.
Fica a parte autora cientificada que a ausência injustificada para a realização da perícia implicará a preclusão da prova.
Intime-se.
0000943-46.2020.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321010370
AUTOR: SERGIO INACIO DA SILVA (SP319828 - VALDELIZ MARÇAL DE PAULA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Designo perícia médica judicial, para o dia 27/05/2021, às 16h00, a se realizar nas dependências deste Juizado Especial Federal.
Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade de adoção de postura conservadora para preservação da saúde de magistrados, servidores,
advogados e jurisdicionados, apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, bem como de somente um acompanhante e se necessário.
A parte autora deverá ainda portar documentos pessoais com foto, bem como fazendo uso obrigatório de máscara de proteção, sem a qual não será permitida a entrada nas dependências do Fórum.
Fica a parte autora cientificada que a ausência injustificada para a realização da perícia implicará a preclusão da prova.
Intime-se.
0000325-67.2021.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6321010294
AUTOR: JOANDERSON ARAUJO DOS SANTOS (SP219414 - ROSANGELA PATRIARCA SENGER COUTINHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos.
Petição item 12: Razão assiste ao INSS. Providencie a Secretaria a exclusão do INSS do polo passivo da presente demanda, com a inclusão da Caixa Econômica Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2021 843/1405