NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "DESPACHO/DECISÃO Prazo de cumprimento 15 (quinze) dias.
Mandado de Intimação 2. João Paulo Lunelli(...)Vistos. Compulsando os autos, verifico que o
advogado constituído pelos réus Francisco Arno Vaz da Cunha e João Paulo Lunelli, Dr. José
Guerra Mendina - OAB/RS n.º 6.809, renunciou ao mandato de procuração, cientificando
pessoalmente os réus, conforme se depreende das fls. 241/243. Frente à renúncia, o réu
Francisco Arno Vaz da Cunha peticionou informando que atuará em causa própria. Porém, até
presente data, o réu João Paulo Lunelli não se manifestou quanto ao patrocínio de sua defesa.
Dito isso, intime-se pessoalmente o réu João Paulo Lunelli, no prazo de 05 (cinco) dias, para que
regularize a sua representação processual, diante da renúncia de seu advogado, constituindo
novo defensor. Na oportunidade, deverá ser cientificado da expedição das cartas precatórias n.º
7739581, 7739532 e 7739614, as quais objetivam a oitiva das testemunhas arroladas pela
defesa técnica. Desde já nomeio a Defensoria Pública da União, para atuar em defesa do réu
João Paulo Lunelli, caso o prazo judicial concedido transcorra in albis. Após, remetam-se os
autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da petição de fls. 236/238.
Cópias desta decisão servirão como mandado de intimação ao réu João Paulo Lunelli."
AÇÃO PENAL Nº 2007.71.09.001922-1/RS
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MORVAN MEIRELLES FERRUGEM
: ROBERTO NOCCHI CACHAPUZ
ADVOGADO : MORVAM MEIRELLES FERRUGEM
Réu
: FRANCISCO ARNO VAZ DA CUNHA
ADVOGADO : FRANCISCO ARNO VAZ DA CUNHA
Réu
: JOÃO PAULO LUNELLI
ADVOGADO : JOSE GUERRA MENDINA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Mandado de Intimação
2. João Paulo Lunelli(...). Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o advogado constituído pelos réus Francisco Arno Vaz da
Cunha e João Paulo Lunelli, Dr. José Guerra Mendina - OAB/RS n.º 6.809, renunciou ao
mandato de procuração, cientificando pessoalmente os réus, conforme se depreende das fls.
74/76. Frente à renúncia, o réu Francisco Arno Vaz da Cunha peticionou informando que atuará
em causa própria (fl. 72). Porém, até presente data, o réu João Paulo Lunelli não se manifestou
quanto ao patrocínio de sua defesa. Dito isso, intime-se pessoalmente o réu João Paulo Lunelli,
no prazo de 05 (cinco) dias, para que regularize a sua representação processual, diante da
renúncia de seu advogado, constituindo novo defensor. Desde já nomeio a Defensoria Pública
da União, para atuar em defesa do réu João Paulo Lunelli, caso o prazo judicial concedido
transcorra in albis. Após, voltem os autos ao sobrestamento já determinado às fls. 64/66. Cópias
deste despacho servirão como mandado de intimação ao réu João Paulo Lunelli."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.09.000164-6/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: FRANCISCO ARNO VAZ DA CUNHA
ADVOGADO : FRANCISCO ARNO VAZ DA CUNHA
Réu
: JOÃO PAULO LUNELLI
ADVOGADO : JOSE GUERRA MENDINA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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