Réu
: OTTO LUIS BOUTROS
: DIVANIA ANDRADE CAMPOS
Réu
: ANDRÉIA DOS SANTOS SERRA
ADVOGADO : HELGA MARIE LESSA CAVALCANTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nestes autos, foram aprendidos a) 02 telefones celulares em poder de
Dirceu Elói Azambuja, quais sejam, um telefone marca Siemens, modelo AX75, número S30880S2950-M510-1, e um telefone marca Nokia, modelo 1600, tipo RH-64, IMEI
352279/01/333978/7, além de 01 agenda pequena, preta, de endereços e telefones (itens 15, 16
e 4 do auto de apreensão de fl. 25/25); b) 01 telefone celular em poder de Braz Miguel Mônaco,
qual seja, um telefone marca Nokia, modelo 1600, tipo RH-64, IMEI 352279/01/509834/0 (auto
de apreensão da fl. 34), e; c) 01 telefone celular marca Nokia, modelo 1100ª, tipo RH-18, IMEI
35501800/037391/3, em poder de Luciano Rodrigues Ribeiro (item 06 do auto de apreensão das
fls. 35/36). O Ministério Público Federal opinou pela restituição dos objetos apreendidos.
Decido. Os telefones celulares e agendas foram apreendidos em poder dos réus, presumindo-se,
portanto, a propriedade dos detentores desses bens de uso pessoal. Além disso, o telefone e a
agenda não são objeto cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito,
tampouco há indícios de que sejam produto do crime. Em razão disso, não há falar nas hipóteses
constantes do art. 91, inc. II, letras a e b, do Código Penal. Os réus foram condenados na
sentença das fls. 841/851, a qual encontra-se pendente de julgamento do recurso de apelação na
ação penal autuada sob o n. 5018523-17.2010.404.7100. Observo, no entanto, que os telefones
celulares foram objeto de perícia técnica, conforme laudo das fls. 161/171, não havendo
inconformidade das partes quanto ao ponto. Dessa forma, acolho a promoção do Ministério
Público Federal e determino a restituição dos telefones celulares e agenda acima especificados a
Dirceu Elói Azambuja (um telefone marca Siemens, modelo AX75, número S30880-S2950M510-1, e um telefone marca Nokia, modelo 1600, tipo RH-64, IMEI 352279/01/333978/7,
além de 01 agenda pequena, preta, de endereços e telefones), Braz Miguel Mônaco (um telefone
marca Nokia, modelo 1600, tipo RH-64, IMEI 352279/01/509834/0) e Luciano Rodrigues
Ribeiro. Expeçam-se mandados, relativamente a Braz Miguel Mônaco e Luciano Rodrigues
Ribeiro (observando-se as certidões das fls. 862v. e 921), e edital, no que se refere a Dirceu Elói
Azambuja, para intimação dos interessados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias,
compareçam, na Secretaria deste Juízo, pessoalmente e munido de documento de identificação,
ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto, para retirar os respectivos
objetos apreendidos - agenda e aparelhos de telefone celular já mencionados. Saliente-se que,
caso não compareçam no prazo acima estabelecido, poderá ser dada destinação diversa aos
bens, sem que possam ser futuramente reclamados. Intimem-se também o Ministério Público
Federal e as defesas. Restituídos os objetos, aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos
da sentença condenatória proferida nestes autos."
AÇÃO PENAL Nº 2007.71.00.010670-6/RS
AUTOR
Réu
: JUSTIÇA PÚBLICA
: DIRCEU ELOI AZAMBUJA
ADVOGADO : NORBERTO POERSCH FRIGO
Réu
: LUCIANO RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO : GISELA ANTIA DE ALMEIDA
Réu
: BRAZ MIGUEL MONACO
ADVOGADO : NORBERTO POERSCH FRIGO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em complementação aos termos da decisão da fl. 315, determino a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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