de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, restando prejudicada a análise
recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2014.
00008 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0012092-80.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: ALCIDES LUIS DA COSTA
: Cleves Domingos Galliassi e outro
APELADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho
são de competência da Justiça Estadual (Precedentes do STF e do STJ). 2. Questão de
ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão
de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, restando prejudicada a
análise recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2014.
00009 QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0018886-54.2012.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
: VOLMAR DE OLIVEIRA
: Ielva Suzana Rosa Gehrke e outro
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. As ações visando à revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho
são de competência da Justiça Estadual (Precedentes do STF e do STJ). 2. Questão de
ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicada a análise recursal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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