modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O
PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação incidem sobre operação na qual o
contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a
COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São
tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como
concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente
a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente
às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9.
Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido
do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por
violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. (RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
20/03/2013, DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-0270601 PP-00011)
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese
apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensão
recursal não merece trânsito.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em
conta a nova sistemática prevista na legislação processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 543-B, § 3º, do CPC, declaro prejudicado o
recurso.
Intimem-se.
00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.70.09.004328-9/PR
RECTE
: METALSISTEM DO BRASIL IND/ METALURGICA LTDA/
ADVOGADO
: Marcos Rodrigues Pereira
RECDO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando
sobre creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à
alíquota zero.
Os autos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Termo de
Remessa lavrado no RE nº 630.986/PR, para aplicação do disposto no art. 543-B do Código
de Processo Civil, considerando o decidido no RE nº 590.809/RS, recurso paradigma do
Tema nº 136, o qual versa sobre: a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir
julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de
insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Ato contínuo foi determinado o
sobrestamento do presente recurso.
Julgado o recurso paradigma pelo STF, voltaram os autos conclusos a esta VicePresidência. Todavia, tendo em conta que não houve pronunciamento do Pretório Excelso
sobre creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à
alíquota zero quando do julgamento do leading case, parece-me, venia concessa, não ser
possível, assim, a aplicação do art. 543-B do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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