EXECUÇÃO PENAL Nº 5024200-18.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: SILVIO ANTONIO SOUZA CORREA JUNIOR
EDITAL Nº 710007813891
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RICARDO HUMBERTO SILVA
BORNE, JUIZ FEDERAL DA CENTRAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS,
FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento, que, estando o apenado
SILVIO ANTONIO SOUZA CORREA JUNIOR, brasileiro, solteiro, filho de Silvio Antônio
Souza Corrêa e Iara Teresinha Ribeiro Corrêa, nascido em 12/12/1975, natural de Guaíba/RS,
RG nº 4055192324, CPF nº 714.470.830-91, em local incerto e não sabido, INTIMA-O do
inteiro teor do despacho proferido no evento 56 da execução penal em epigrafe: Em
audiência admonitória realizada em 02/05/2017 ficou ajustado que o apenado apresentarse-ia à Central de Execuções Penais e agendaria entrevista com a entidade na qual prestaria
serviços à comunidade, a Escola Estadual Cônego Scherer (evento 49). A entrevista foi
agendada para o dia 04/05/2017, às 10h30min (evento 48). Solicitadas informações acerca
do início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade à instituição
(evento 50), não houve resposta. Por meio de contato telefônico, foi prestada a informação
de que o executado não presta serviços à entidade (evento 51). O Ministério Público Federal
requereu a intimação do apenado para iniciar o cumprimento da pena de prestação de
serviços à comunidade e para justificar o motivo do não comparecimento até esta data
(evento 54). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. O não comparecimento
injustificado do apenado à entidade ou programa em que deva prestar serviço configura
descumprimento da pena restritiva de direitos imposta em substituição à pena privativa de
liberdade e autoriza a reversão da pena alternativa à pena originária (art. 44, § 4º, do
Código Penal e art. 181, § 1º, alínea "b", da Lei de Execução Penal).Antes, todavia, de
reverter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com a consequente
expedição de mandado de prisão, oportunizo ao apenado a apresentação, no prazo de 5
(cinco) dias, de justificativa para o não comparecimento. Intimem-se. O prazo editalício
concedido é de quinze dias, sob pena de conversão das penas restritivas de direitos em
privativa de liberdade, com expedição de mandado de prisão em seu desfavor. DADO E
PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 20 de fevereiro do ano de 2019. Eu, Josué de
Souza Almeida, Técnico Judiciário, digitei e eu, Miriam Vieira da Silva, Diretora de
Secretaria, conferi.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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