1720/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RIO DE JANEIRO,
1116
477 da CLT, férias vencidas e proporcionais, saldo de salário,
13º salário proporcional, FGTS, 40%, 5 cotas de seguro
desemprego, multa do art. 477 da CLT, alem de honorários
advocatícios.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010613-25.2014.5.01.0038
Relator
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA
MORELI
RECLAMANTE
MARCELO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
Eliane da Silva Ribeiro(OAB: 137364)
RECLAMADO
TRANSCAROBA TRANSPORTE DE
CARGA LTDA - ME
ADVOGADO
GLEDSON DE PAULA
GONTIJO(OAB: 153223)
ADVOGADO
TELMO PENHA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 153229)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel:
(21) 23805147 -
Juntou o autor diversos documentos.
Contesta a reclamada, arguindo preliminares de
inépcia, no mérito, que o contrato foi de 45 dias, não
interessando a continuidade do contrato, que o autor
trabalhava em jornada de 44 horas semanais, com 1 hora de
intervalo, que as verbas rescisórias foram zeradas em razão
dos vales obtidos pelo autor, pugnando pela improcedência.
Com a defesa foram anexados vários
documentos.
Partes inconciliáveis.
É o relatório.
ISTOPOSTO
DA INÉPCIA
A inicial apresenta todos os elementos
indispensáveis à análise do pedido, rejeito.
NO MÉRITO
e.mail: vt47.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010613-25.2014.5.01.0038
Cabia ao autor a prova de que tivesse laborado
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
além de 44 horas semanais e de que o empregador tenha
RECLAMANTE: MARCELO DA SILVA FERREIRA
proibido ou impedido de utilizar de 1 hora diária para refeições,
RECLAMADO: TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA
restando improcedentes os itens 4, 6 e 7.
- ME
As férias proporcionais de '1\12, adicional de 1\3
SENTENÇA PJe-JT
e 1\12 de 13º salário, saldo de salário de 4 dias de maio e multa
do art. 467 da CLT foram incluídos e calculados no TRCT,
somando o total de R$525,52 e o total dos adiantamentos
Aos 04 dias do mês de abril do ano de 2015, às 11:00
assinados pelo autor o total de R$415,94, o saldo remanescente
horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença
é de R$109,58, que corresponde aos demais descontos
da MMª Juíza do Trabalho ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA
efetuados pelo empregador: faltas injustificadas e RSR
MORELI, foram apregoados os litigantes: MARCELO DA
correspondente, INSS, portanto, não há saldo favorável ao
SILVA FERREIRA, reclamante e TRANSCAROBA
autor.
TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME, reclamado.
Partes ausentes.
Observe-se que o total dos vales anexados aos
Vistos, etc.
autos é de R$415,94 e não R$515,94 como afirma a reclamada e
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
o autor não provou a divergência de assinaturas, nem suscitou
SENTENÇA
incidente de falsidade, portanto, é de se aplicar o princípio
MARCELO DA SILVA FERREIRA propõe
segundo o qual "o usual se presume e o excepcional se prova",
reclamação trabalhista em face de TRANSCAROBA
não provada a falsidade, é de se legitimar os recibos de vale a
TRANSPORTE DE CARGA LTDA - ME pleiteando o pagamento
permitir a dedução pelo empregador.
de multa do art. 479 da CLT, horas extras, intervalo para
refeições e intervalo do art. 384 da CLT, FGTS, férias e 13º
salários proporcionais, saldo de salário, multas dos arts. 467 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84871
Assim, não resta credito em favor do autor,
improcede a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT