1788/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2015
294
9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
A preliminar de ilegitimidade
RJ - CEP: 20230-070
tel:
(21) 23805109 -
e.mail: vt09.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011391-19.2013.5.01.0009
Invoca as Reclamadas sua ilegitimidade, argumentando que
não mantiveram vínculo empregatício com o Reclamante.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: LEANDRO SANTOS E SILVA
Legitimado está a figurar no pólo passivo da ação todo aquele
RECLAMADO: FENIX RJ SERVICE TRANSPORTES LTDA - ME e
que é apontado como responsável pelo direito material
outros
pleiteado na tutela jurisdicional.
SENTENÇA PJe-JT
No Processo do Trabalho, a titularidade passiva da pretensão
litigiosa deverá corresponder aos beneficiários das relações de
emprego e trabalho, incluindo os responsáveis, solidária ou
subsidiariamente, pelo objeto da pretensão, assim apontados
objetivamente na inicial, sem indagação quanto à veracidade
I. Relatório
das alegações da parte autora.
A mera alegação de que a parte é devedora é o que basta para
configurar a sua legitimidade passiva ad causam. A
LEANDRO SANTOS E SILVA devidamente qualificado, ajuizou
circunstância de não estar certa a alegação contida na inicial
Reclamação Trabalhista em face de FENIX RJ SERVICE
ensejará a improcedência do pedido em face de quem foi
TRANSPORTES LTDA - ME e GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE
deduzido, mas não sua ilegitimidade.
FRANQUIA SA postulando a condenação das reclamadas na
forma do pedido contido na inicial, que veio acompanhada de
Rejeita-se.
documentos.
Rejeitada a primeira proposta de conciliação, respondem as
reclamadas em forma de contestação, com as quais vieram
A invocada relação de emprego
documentos.
Afirma o Reclamante haver sido contratado em 01.11.2011 pela
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante
primeira Reclamada, para prestar serviços para a segunda, na
e ouvidas duas testemunhas.
condição de empregado, exercendo a função de motoboy e
recebendo salário último de R$ 800,00 semanais e que sua
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
CTPS ficou retida com o empregador desde a dispensa
imotivada ocorrida em 20.03.2012.
Razões finais remissivas.
Sustenta a primeira Reclamada que jamais contratou o
Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.
Reclamante, inexistindo o invocado vínculo empregatício.
Era o que me cumpria relatar, decido:
Negada a prestação de serviços, do Reclamante era o ônus de
provar o fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art.
333, I, do CPC).
II. Fundamentação
A testemunha trazida pelo Reclamante declarou não saber dizer
quem contratou o Reclamante ou quem lhe dava ordens,
acreditando ser a empresa Fênix.
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