2034/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Intimem-se.
1786
intrajornada deferido no julgado.
PELO EXPOSTO, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Duque de
DUQUE DE CAXIAS, 1 de Agosto de 2016
MAUREN XAVIER SEELING
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Caxias, julgar PROCEDENTES os embargos de declaração, nos
termos da fundamentação supra que integra este dispositivo.
Intimem-se.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0012411-08.2014.5.01.0204
RECLAMANTE
JAQUELINE GONCALVES MENDES
MONECHI
ADVOGADO
Cassio Taufer Dias(OAB: 119682A/RJ)
RECLAMADO
VIACAO VERA CRUZ S A
ADVOGADO
jose fernando garcia machado da
silva(OAB: 3038-D/RJ)
TESTEMUNHA
GILBERTO NERY DA SILVA
TESTEMUNHA
WILLIAM DE OLIVEIRA BATISTA
DUQUE DE CAXIAS, 2 de Agosto de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho
- JAQUELINE GONCALVES MENDES MONECHI
- VIACAO VERA CRUZ S A
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
PROCESSO: 0012411-08.2014.5.01.0204
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012477-85.2014.5.01.0204
RECLAMANTE
CELIO ROBERO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CARLOS FILIPE MARQUES
TEIXEIRA(OAB: 75060-D/RJ)
RECLAMADO
TRANSTURISMO REI LTDA
ADVOGADO
jose fernando garcia machado da
silva(OAB: 3038-D/RJ)
ADVOGADO
Silvia Barros Fidalgo(OAB: 88844D/RJ)
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JAQUELINE GONCALVES MENDES MONECHI
RECLAMADO: VIACAO VERA CRUZ S A
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO ROBERO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
DECISÃO PJe-JT
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Vistos, etc.
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e
VIAÇÃO VERA CRUZ S/A apresenta embargos de declaração
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
pelas razões de ID. de fls. 7c156fb - Pág. 1 e 2.
tel: (21) 27713018 - e.mail: vt04.dc@trtrio.gov.br
O pedido é tempestivo e satisfaz as formalidade legais.
PROCESSO: 0012477-85.2014.5.01.0204
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Acolho os embargos, a fim de esclarecer a obscuridade apontada.
RECLAMANTE: CELIO ROBERO DE OLIVEIRA
Constou na fundamentação da sentença que os valores já pagos a
RECLAMADO: TRANSTURISMO REI LTDA
título de horas extras, hora-refeição, noturnas e integrações deverão
ser deduzidos do total encontrado, entretanto, no dispositivo
SENTENÇA PJe-JT
constou apenas a dedução das parcelas quitadas sob idênticos
títulos.
Para que não se pairem dúvidas, acrescenta-se no dispositivo da
CELIO ROBERO DE OLIVEIRA, qualificado na peça de ingresso,
sentença que se admite a dedução do valor quitado pela ré a título
ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSTURISMO REI
de "IND. INTERV.AL. SUPRIM" para compensar o intervalo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98171