2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1020
Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos pela autora e
ré, respectivamente, objetivando a reforma da sentença de Id.
848a625, da lavra do MMº. Juiz Marcelo Antonio de Oliveira Alves
de Moura, da 19ª VT/RJ, que julgou procedente em parte o pedido.
EMENTA
Bate-se a trabalhadora pela aplicação dos efeitos da revelia à
empregadora, além do pagamento de horas extraordinárias,
diferenças de férias, acrescidas de 1/3, e indenização por dano
moral.
A ré, a seu turno, argui a contradita da testemunha arrolada pela
autora, investindo contra a integração de salário pago sem registro
e gratuidade de justiça deferida.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
INSTALADAS NO VESTIÁRIO. OFENSA À INTIMIDADE DO
Depósito recursal e custas processuais sob Ids. 13bcaaa e 060f5f9.
TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sem embargo da
variação do grau de sensibilidade de cada indivíduo, é
Contrarrazões, Ids. 8dc15c2 e e684db6.
axiomático que a instalação de câmeras de vigilância no
vestiário viola a intimidade do - homem médio - , investindo
É o relatório.
contra a dignidade da pessoa humana, hodiernamente,
salvaguardada em preceito constitucional. Apelo obreiro
parcialmente provido.
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em
que são partes: SANDRA BARBOSA e FITNESS 27
CABELEIREIROS LTDA - ME, como recorrentes e recorridas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105931
V O T O: