2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3904
02 de maio de 2017.
Do Contrato de Trabalho
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
O autor alegou que foi admitido pela ré, em 1º de maio de 2006,
Razões finais remissivas.
para exercer a função de vendedor de assinaturas de revistas e
As partes permaneceram inconciliadas.
outros periódicos editados, e foi dispensado sem justa causa em 30
II - FUNDAMENTAÇÃO
de novembro de 2015, recebendo a comissão média mensal de R$
6.000,00. Informou que o contrato de trabalho não foi anotado em
Da Gratuidade de Justiça
sua CTPS. Acrescentou que a ré exigiu que o contrato fosse
O autor declarou em sua petição inicial que não pode arcar com as
firmado através de pessoa jurídica e que fornecesse notas fiscais de
custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
serviços para o pagamento dos salários.
Defere-se a gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da
A ré afirmou que, desde 01/07/2008, em razão de decisão proferida
CLT.
nos autos da ação civil pública, em atenção à decisão judicial,
decidiu por alterar o seu modelo de negócio, dando efetivo
Da Legitimidade Passiva da Ré
cumprimento à r. decisão judicial proferida, de modo que não mais
contratou representantes comerciais autônomos de forma direta,
A legitimidade da parte deve ser analisada de acordo com os fatos
formalizando contrato de representação comercial com empresas
narrados na inicial, adotando-se a teoria da asserção quanto às
regularmente constituídas para esse fim, ficando sob
condições regulares para o exercício do direito de ação. Tendo o
responsabilidade de tais empresas a contratação dos seus
autor apontado a ré como sua devedora, isto basta para que esta
vendedores/representantes autônomos.
permaneça no polo passivo da reclamação trabalhista.
Em audiência, o autor disse "que o depoente vendia assinatura de
Rejeita-se esta preliminar.
revistas em estandes e shoppings; que era a ré que determinava a
programação de trabalho do depoente; que o depoente não poderia
Do Chamamento
abrir pontos de venda; que as comissões eram pagas através de
Rejeita-se o requerimento da ré de chamamento à lide das
depósitos na conta do depoente; que os repasses eram feitos pelo
empresas MBF Representação de Periódicos Ltda., BRA-X
representante Bruno, seu superior hierárquico; que não sabe se
Representações Comerciais Ltda. e BAS RIO Representações -
possuía Registro no Conselho Nacional de Representantes
EIRE - ME, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas
comerciais; que assinou contrato de representação comercial; que
previstas no artigo 130, do CPC.
desconhece se havia numeração de representação no contrato; que
Ademais, cabe à parte autora escolher em face de quem pretende
Gerson e Mauricio já eram empregados da ré quando o depoente foi
litigar.
contratado; que já trabalhou para empresa MBF, que não sabe
precisar quando isso aconteceu; que a empresa Janaúba Bananas
Da Prescrição
anotou sua CTPS; que a Abril transferiu o autor para a empresa
FLAFLU; que esta empresa anotou sua CTPS por causa da feira
Rejeita-se a prescrição bienal, uma vez que o autor aponta ter
bienal; que trabalhava de 09:00/10:00 às 16:00/17:00, podendo
havido um contrato de trabalho, o qual teria sido extinto em 30 de
estender a jornada até 22:00, prestando serviços dentro da
novembro de 2015, e a presente ação foi ajuizada em 15 de
faculdade; que isto acontecia de três a quatro vezes por semana;
dezembro de 2015.
que o depoente não fazia entrega de mercadorias; que precisava
Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pela ré, na forma do
passar em um estande para entregar relatório de vendas e
artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, pronunciando-se a
preenche-lo; que fazia entrega por um empregado contratado pelo
prescrição da pretensão do autor anterior a 15/12/2010, ressalvando
Bruno".
-se o pedido de anotação do contrato na CTPS, ante o disposto no
O representante da ré disse "que era o representante comercial que
art. 11, § 1º, da CLT.
contratava vendedores de assinaturas; que a Abril contratava uma
Além disso, indefere-se o requerimento de utilização do marco
pessoa jurídica como representante comercial e não tinha
prescricional fixado para a ACP nº 00368-2005-004-01-00-0, uma
conhecimento como as contratações de vendedores eram feitas;
vez que o autor não foi autor naquela demanda. Ademais, a
que o sistema vgp [é uma interface entre a ré e o representante
pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego tem efeito
comercial para controle de vendas, onde são calculadas as
declaratório, sendo irrelevante o marco adotado pelo juízo.
comissões do representante comercial; que é o representante
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