2259/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
4024
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR PINTO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e
Processo Nº RTOrd-0010248-27.2015.5.01.0202
RECLAMANTE
ROBSON CARVALHO LOPES
ADVOGADO
JORGE ANTONIO ROQUE DE
AMORIM(OAB: 145241-D/RJ)
RECLAMADO
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS
LTDA
ADVOGADO
MONIQUE JURBARG(OAB: 164294D/RJ)
ADVOGADO
CELSO GONCALVES
SARDINHA(OAB: 86160/RJ)
TESTEMUNHA
CAROLINE DE FREITAS SILVA
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
Intimado(s)/Citado(s):
tel: (21) 27714363 - e.mail: vt02.dc@trtrio.gov.br
- ROBSON CARVALHO LOPES
PROCESSO: 0010143-50.2015.5.01.0202
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
RECLAMANTE: GILMAR PINTO DE ALMEIDA
RECLAMADO: CONSORCIO NOVA SUBIDA DA SERRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
DECISÃO PJe-JT
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
tel: (21) 27714363 - e.mail: vt02.dc@trtrio.gov.br
CONSÓRCIO NOVA SUBIDA DA SERRA, réu, com embargos de
PROCESSO: 0010248-27.2015.5.01.0202
declaração alegando contradição no julgamento das horas
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
extraordinárias e honorários de advogado.
RECLAMANTE: ROBSON CARVALHO LOPES
Os Embargos de Declaração são tempestivos e interpostos por
RECLAMADO: RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA
advogados regularmente constituídos nos autos, deles passo a
decidir.
DESPACHO PJe
II. FUNDAMENTAÇÃO
O embargante alegou contradição no julgamento porque houve
pagamento das horas extraordinárias e o autor não está assistido
Vistos etc.
pelo Sindicato Assistente.
Intime-se o autor para apresentar os cálculos de liquidação, no
Sem razão o embargante. Fora julgada procedente as diferenças de
prazo de 15 dias, que seguirão os parâmetros ora fixados, bem
horas extraordinárias, item II.2 HORAS EXTRAORDINÁRIAS da
como observarão as determinações da sentença de fls. 358/359
Sentença.
e decisão de id: 4f00166, sob pena de serem rejeitados por
Sobre os honorários de advogado, a questão fora enfrentada no
genéricos e ineficazes.
item II.6 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1 - Deverá ser observada a variação salarial, bem como a
Na realidade, a embargante pretende a reforma do julgado através
discriminação das parcelas com o desmembramento do principal
do meio impróprio.
em valores mensais e históricos, obedecendo as épocas próprias,
III. DISPOSITIVO
deduzindo-se os valores recebidos a idênticos títulos, cotas
Isso posto, conheço e não acolho os Embargos de Declaração da
previdenciárias e imposto de renda, se a hipótese.
ré, nos termos da fundamentação, que este decisão integra,
2 - Existindo cálculo de FGTS, deverá trazer aos autos o extrato
mantendo-se a Sentença, por seus próprios fundamentos.
analítico da conta vinculada ou comprovante do saque realizado;
Intimem-se as partes.
3 - Apurar abrs horas extraordinárias de forma analítica, diária, se a
hipótese;
4 - Apurar os valores devidos a título de cota previdenciária,
indicando as alíquotas, individualizando as cotas empregado e
DUQUE DE CAXIAS, 27 de Junho de 2017
RAQUEL RODRIGUES BRAGA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108473
empregador, com sua equivalência em IDTR's;
5 - Apurar o imposto de renda observando a Lei 12.350/2010 e I. N.
1145/2011, da Receita Federal do Brasil;