2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
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Cabe salientar que, embora a autora tenha afirmado, na inicial, que
"desde o início do contrato de trabalho a obreira recebia auxílio vale
-refeição/alimentação/cesta, sendo certo que tais verbas até o início
de 1989 tinham natureza remuneratória" e que, "em 16/01/1989, a
reclamada modificou a natureza dos valores recebidos, quando se
inscreveu no PAT", não é isso, repita-se, que se extrai do conjunto
probatório contido nos autos.
Aliás, os contracheques juntados pela própria reclamante, com a
inicial, comprovam a existência dos descontos relativos a essa
parcela, anteriormente a 1989 - vejam-se, por exemplo, os de ID.
e75dbd2 - Pág. 1).
Cabeçalho do acórdão
Assentada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido
pela empregadora, não há falar em sua repercussão em outros
haveres trabalhistas, sendo irrelevante, nesse contexto, a posterior
adesão da empresa ao PAT.
Nego provimento.
Acórdão
Conclusão do recurso
Acordam os desembargadores que compõem a 1.ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2017.
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109518