2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
1033
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Tomar ciência do dispositivo do v. Acórdão (Id: b421c46 ) : "A C O
R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do
Tomar ciência do dispositivo do v. Acórdão (Id: 167c2cb ) : "A C O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos
R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do
termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, acolher
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, nos
a preliminar de deserção arguida em contrarrazões pelo autor, NÃO
termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora,
CONHECER do recurso interposto pela 2ª ré, por deserto,
CONHECER do Reexame Necessário; por unanimidade
CONHECER do recurso do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
CONHECER dos recursos voluntários da 4ª e 5ª rés e, no mérito,
PROVIMENTO para acrescer à condenação o pagamento de horas
por maioria, DAR-LHES PROVIMENTO para excluir da condenação
extras, com relação ao período em que não vieram aos autos os
a responsabilidade subsidiária da Companhia Estadual de Águas
controles, observada a jornada de 7 às 19h, de segunda a sextae Esgotos - CEDAE e da Universidade do Estado do Rio de
feira e sábados e feriados das 7 às 16h, que deverão ser pagas, as
Janeiro - UERJ, restando prejudicada a análise das demais
duas primeiras, com adicional de 50% e as demais, com adicional
questões trazidas à revisão. Restou vencida a Des. Vólia Bomfim
de 100%, com reflexos nos repousos, férias, 13º salários, FGTS,
Cassar em relação ao conhecimento do reexame necessário e à
aviso prévio e 40% indenizatórios, com a dedução do que pago a
responsabilidade subsidiária. "
mesmo título. Rearbitra-se novo valor à condenação no importe de
R$12.000,00. Custas de R$240,00 pela ré. Esteve presente o Dr.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2017.
Acórdão
Processo Nº RO-0101500-06.2016.5.01.0064
CLAUDIA DE SOUZA GOMES
FREIRE
RECORRENTE
BROOKFIELD RIO DE JANEIRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529/MG)
RECORRENTE
SERGIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON RICARDO GREGORIO
DE MORAIS(OAB: 140592/RJ)
ADVOGADO
NIVALDO FERREIRA DE
MORAIS(OAB: 53049/RJ)
RECORRIDO
BROOKFIELD RIO DE JANEIRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529/MG)
RECORRIDO
SERGIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON RICARDO GREGORIO
DE MORAIS(OAB: 140592/RJ)
ADVOGADO
NIVALDO FERREIRA DE
MORAIS(OAB: 53049/RJ)
RECORRIDO
H. S. CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP
ADVOGADO
THIAGO HUCKLEBERRY SIQUEIRA
DE AZEVEDO(OAB: 154720-D/RJ)
Anderson Ricardo Gregório de Morais, representando a parte
autora.
"
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ANTONIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113933
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2017.
Acórdão
Processo Nº RO-0101500-06.2016.5.01.0064
Relator
CLAUDIA DE SOUZA GOMES
FREIRE
RECORRENTE
BROOKFIELD RIO DE JANEIRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529/MG)
RECORRENTE
SERGIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON RICARDO GREGORIO
DE MORAIS(OAB: 140592/RJ)
ADVOGADO
NIVALDO FERREIRA DE
MORAIS(OAB: 53049/RJ)
RECORRIDO
BROOKFIELD RIO DE JANEIRO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529/MG)
RECORRIDO
SERGIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON RICARDO GREGORIO
DE MORAIS(OAB: 140592/RJ)
ADVOGADO
NIVALDO FERREIRA DE
MORAIS(OAB: 53049/RJ)
RECORRIDO
H. S. CONSTRUCOES CIVIS LTDA EPP