2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
32053
RECLAMANTE: DIEGO CAVALCANTE SOARES
RECLAMADO: CONSULPLAN PARTICIPACOES E SERVICOS
ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
LTDA - ME e outros (2)
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
DESPACHO PJe-JT
Venha o rte. em 10 (dez) dias com meios objetivos para
prosseguimento, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO , 16 de Janeiro de 2018
Processo Nº RTOrd-0010809-74.2015.5.01.0065
RECLAMANTE
ANDREA GARCIA DA SILVA CRUZ
ADVOGADO
Francisco José Rodrigues da Silva
Marques(OAB: 75822/RJ)
RECLAMADO
NEW MAKE CONFECCOES LTDA ME
ADVOGADO
MIRIAM DOS SANTOS
CASTRO(OAB: 80646/RJ)
ADVOGADO
Marco Aurelio Lucas da Silva(OAB:
113788-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA GARCIA DA SILVA CRUZ
ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
Fundamentação
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
MC
PODER
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010806-22.2015.5.01.0065
RECLAMANTE
ANDERSON DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
ANDREIA MASSINE DA
SILVEIRA(OAB: 124295/RJ)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA COLATINENSE
LTDA
RECLAMADO
FABIO RODRIGUES D AVILA
JUDICIÁRIO
65ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA DE SOUZA
tel: (21) 23805165 - e.mail: vt65.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010809-74.2015.5.01.0065
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMANTE: ANDREA GARCIA DA SILVA CRUZ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RECLAMADO: NEW MAKE CONFECCOES LTDA - ME
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805165 - e.mail: vt65.rj@trt1.jus.br
PROMOÇÃO
PROCESSO: 0010806-22.2015.5.01.0065
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Informo à V. Exa. que entendo assistir razão ao autor em suas
RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA DE SOUZA
manifestações sobre os cálculos trazidos pelo réu quanto à não
RECLAMADO: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA e
observação da jornada de trabalho, tendo em vista que o réu não
outros
levou em consideração nos seus cálculos a jornada apontada pelo
reclamante e em sua inicial, tendo esta sido presumida como
DESPACHO PJe
verdadeira pelo v. acórdão de id. d24bd47.
Quanto à redução da jornada noturna, entretanto, creio
Indicar meios de prosseguimento em 10 dias, sob pena de
equivoca-se o autor, uma vez que a jornada apontada na inicial não
arquivamento.
compreende o horário considerado noturno. Tampouco são ali
indicados centésimos de horas.
RIO DE JANEIRO, 11 de Janeiro de 2018
No que diz respeito ao reflexo de horas extras sobre aviso
prévio, entendo estar correto o autor, uma vez que o v. acórdão
manteve a data do afastamento em 2/4/2015, cumprido o aviso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114749