2475/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
27VTRJ/RAFAEL: CONTADORIA + PUBLICAR
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
2781
CONHEÇO dos embargos, porque tempestivos.
Em observância aos estreitos limites impostos pelo legislador no
artigo 897-A, da CLT, verifico que assiste razão em parte à
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
embargante.
A embargante insurge-se contra a sentença de mérito alegando a
ocorrência de omissão, uma vez que ao deferir o pagamento da
27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
multa do art. 477, §8º, da CLT, não observou que os valores pagos
de forma parcela a título de verbas rescisórias contemplaram tal
RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
verba.
RJ - CEP: 20230-070
Não pode olvidar a parte que os embargos não têm a finalidade
tel: (21) 23805127
ontológica de um recurso, através do qual se busca a reforma da
decisão. A medida em epígrafe visa esclarecer um pronunciamento
PROCESSO: 0101462-08.2016.5.01.0027
obscuro ou contraditório, ou, ainda, suprir uma omissão. A melhor
doutrina ensina que os embargos declaratórios configuram um
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
recurso de fundamentação vinculada. Desta forma, não basta a
parte apresentá-los. É imprescindível que o vício seja latente.
RECLAMANTE: GECIVALDO GONCALVES DE MENEZES
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão
RECLAMADO: ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E
relevante para o curso da lide, o que não se verificou. A sentença foi
TRANSPORTES LTDA -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- CNPJ:
expressa ao julgar o pedido de verbas rescisórias, incluindo aquele
05.294.609/0001-34 e outros
relativo à multa do art. 477, §8º da CLT. Contudo, a embargante tem
razão parcial ao alegar que o valor de tal multa foi incluído no
DECISÃO
cálculo das verbas rescisórias quitadas. Isto porque, em defesa a ré
afirma que pagou 4 parcelas de R$ 1.295,80 e 1 parcela de R$
Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira ré
1.295,72, o que totalizaria R$ 6.478,92, valor líquido do TRCT (R$
consoante razões de sua petição eletrônica sob o ID f886097.
4.700,57) acrescido do valor da multa do art. 477, §8º da CLT
(última remuneração, equivalente a R$ 1.778,35), todavia, conforme
Manifestação do autor sob id 90a2bb3.
bem observa o autor em sua manifestação, o total dos depósitos
comprovados através do documento de id a48ec8b é inferior a R$
Autos vieram-me conclusos em 09/05/2018.
6.478,92, restando uma parcela de R$ 1.295,80.
Assim, retifico a sentença quanto ao item em questão, que passa a
constar a seguinte redação:
"Das verbas rescisórias
A ré comprovou, nos autos, o pagamento parcelado das verbas
rescisórias do autor, incluindo o valor da multa do art. 477, §8º da
CLT, tendo comprovado o depósito da indenização compensatória
RELATADOS, DECIDO.
de 40% na conta vinculada do autor, sendo relevante observar que
o autor não impugnou os comprovantes de depósito anexados com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119144