2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
que informe, em 15 dias, o endereço atual e completo da reclamada
As rés apresentaram defesas acompanhadas de documentos.
ou para que venha com cópia do contrato social e últimas
Alçada fixada pelo valor da inicial.
alterações, sob pena de extinção sem resolução de mérito, com
Designada audiência de instrução.
fundamento no artigo 320, parágrafo único c/c artigo 485, IV, ambos
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
do CPC.
Renovada a proposta conciliatória, foi recusada.
Apresentado novo endereço, renove-se a citação da reclamada.
Razões finais orais.
3408
É o relatório.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
RIO DE JANEIRO, 23 de Outubro de 2018
APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017
Tendo em vista que a aferição da expectativa de custos e riscos do
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
processo é feita no momento da propositura da ação, bem como
pelo fato de determinadas normas serem de natureza híbrida, sendo
afetas não só ao direito processual, mas, também, ao direito
Sentença
Processo Nº RTOrd-0101443-09.2017.5.01.0078
RECLAMANTE
DELSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
Vanessa Lirio Barroso(OAB: 145685D/RJ)
RECLAMADO
RADHA BRASIL EDICOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
JULIANA MOTA DA SILVA(OAB:
202045/RJ)
RECLAMADO
SERES SERVICOS DE
RECRUTAMENTO E SELECAO DE
PESSOAL LTDA.
ADVOGADO
ANDRE ANDRADE VIZ(OAB:
57863/RJ)
material, e por afetarem sobremaneira na esfera patrimonial das
partes, as questões relativas à gratuidade de justiça, sucumbência
recíproca e honorários advocatícios, na presente ação, serão
analisadas à luz das regras anteriores à vigência da lei
13.467/2017.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante da
inicial, reputo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º,
da CLT, razão por que defiro os benefícios da gratuidade de justiça
à parte autora.
Intimado(s)/Citado(s):
- DELSON PEREIRA DA SILVA
- RADHA BRASIL EDICOES E SERVICOS LTDA
- SERES SERVICOS DE RECRUTAMENTO E SELECAO DE
PESSOAL LTDA.
Defiro.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA
78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Suscita a segunda reclamada a sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da presente demanda.
Processo 0101443-09.201.5.01.0078
Entretanto, tendo o reclamante alegado ser a segunda ré
Reclamante: DELSON PEREIRA DA SILVA
responsável pelos créditos vindicados por ter-lhe prestado serviços,
Reclamadas: SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E
não se verifica a aventada ilegitimidade de parte, sendo certo que
SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA
as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de acordo
RADHA BRASIL EDIÇÕES E SERVIÇOS LTDA
com as afirmações constantes da peça inaugural, como informa a
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
teoria da asserção.
Em verdade, a questão levantada pela segunda ré se confunde com
1. RELATÓRIO
o mérito da presente demanda, devendo, assim, ser com ele
DELSON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos,
analisada.
ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de SERES
Rejeito.
SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL
LTDA e RADHA BRASIL EDIÇÕES E SERVIÇOS LTDA, também
já qualificada nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial,
INTERVALO DIGITADOR
conforme causa de pedir ali descrita, atribuindo à causa o valor de
Afirma o reclamante que foi admitido pela primeira ré em
R$ 36.000,00 e juntando documentos.
17/05/2013, paras exercer a função de Digitador, tendo sido
Conciliação inicial recusada.
dispensado em 05/11/2015. Narra que a ré não concedia a pausa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125781