2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018
4604
5. Chamo o feito à ordem para delimitar como máximo para
execução por RPV em face do Município de Itaguaí, o valor do
maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, atualmente
em R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e
oitenta centavos).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6. Os créditos que ultrapassarem o estabelecido no item anterior
deverão ser processados por meio de precatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Itaguaí
7. Dê-se ciência às partes da presente decisão, pelo prazo de
Rua General Bocaiúva, 310, Centro, ITAGUAI - RJ - CEP: 23815-
05 dias, sendo facultado ao autor renunciar expressamente ao
310
crédito excedente, a fim de que o pagamento seja processado
tel: (21) 37824780 - e.mail: vt02.itg@trt1.jus.br
por meio de requisição de pequeno valor.
PROCESSO: 0100491-76.2016.5.01.0462
8. Transcorrido o prazo in albis, cancele-se a RPV id. 6dbabe6 e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
expeça-se precatório, observando-se as normas contidas nos atos
RECLAMANTE: LEANDRO SILVA DE MENDONCA
46/2018 e 155/2018 deste E. TRT.
RECLAMADO: TRISTARS CONTROLE AMBIENTAL, ALUGUEL
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e outros
ITAGUAI, 4 de Outubro de 2018
DESPACHO PJe
RENATO ALVES VASCO PEREIRA
1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e
Juiz do Trabalho Substituto
julgar as ADIS nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade
parcial das alterações realizadas pela EC nº 62/2009 ao regime de
gds
precatórios, inclusive quanto ao disposto no art. 97 do ADCT.
2. Considerando que a inconstitucionalidade do referido art. do
ADCT foi declarada com efeitos ex tunc, sem posterior modulação.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0100491-76.2016.5.01.0462
RECLAMANTE
LEANDRO SILVA DE MENDONCA
ADVOGADO
cristiane carneiro da silva(OAB:
167689/RJ)
RECLAMADO
TRISTARS CONTROLE AMBIENTAL,
ALUGUEL DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO
TATHYANE DE FATIMA FERNANDES
LADINO(OAB: 143677/RJ)
ADVOGADO
IVO PERAL PERALTA JUNIOR(OAB:
131262/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE ITAGUAI
ADVOGADO
BRUNO MANOEL ROCHA DA
COSTA(OAB: 159113/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SILVA DE MENDONCA
3. Considerando que o Tribunal Pleno deste E. TRT, por meio da
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0100176-08.2018.5.01.0000,
rejeitou o pedido de inconstitucionalidade da Lei nº 845/2014 do
Município de Mesquita, que delimitou o pagamento de requisições
de pequeno valor até o maior benefício pago pelo INSS.
4. Considerando que o Município de Itaguaí, no mesmo sentido,
através da Lei Municipal nº 3.518/2017, definiu como obrigações de
pequeno valor aquelas cujo montante total atualizado não exceda o
valor de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e
trinta e um centavos), devendo ser reajustado na mesma data de
valor do reajuste do maior benefício do Regime Geral de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125824