2600/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2018
legislação complementar.
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Assim, em prestígio à norma coletiva (art.7º, XXVI, da CRFB/88)
que permite a realização do curso, a cada reciclagem, em um
A norma coletiva, à toda evidência, não estabelece se a frequência
sábado e um domingo, como tal cumprido pelo autor, não há que se
no curso de formação ou reciclagem é considerado tempo efetivo de
falar em pagamento de horas extras, estando correta a sentença, no
trabalho.
particular.
Ante a ausência de alteração da natureza jurídica do tempo em
Nego provimento.
curso na norma coletiva, forçoso reconhecer que não se trata de
tempo à disposição do empregador, já que a frequência e
aproveitamento no curso representa requisito para o próprio
exercício da atividade laboral.
De forma análoga, seria o mesmo que entender que o tempo
dispendido pelo motorista profissional para renovação de sua CNH
devesse ser remunerado pelo empregador.
Pelo exposto, rejeito a preliminar, conheço dos recursos e, no
Assim, ainda que no período de 14/10/2013 a 19/10/2013 estivesse
mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação
o reclamante em férias, sua frequência em curso de reciclagem não
supra.
importa suspensão das férias.
Além disso, a CCT estabelece que, no parágrafo quarto da cláusula
décima terceira, acima transcrito, que o empregado pode ser
chamado em curso de reciclagem em um sábado e um domingo,
razão pela qual o fato de ter frequentado o curso em 22/08/2015 e
23/08/2015 (sábado e domingo) não importa descumprimento da
norma coletiva.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, no particular."
Relativamente ao 1º curso de reciclagem, no período de 14.10.2013
a 19.10.2013, há recibo que demonstra a concessão das férias de
13.11.2013 a 12.12.2013 (ID 290da89), que não foi impugnado pelo
autor, que fez cair por terra a alegação de curso no período de
férias.
Quanto ao 2º período, realizado de 19.08.2015 a 23.08.2015, isto é,
de quarta-feira a domingo, não se olvide que o curso de reciclagem
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal
decorre de imposição legal ao exercício da profissão, e não por
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar
exigência ou interesse exclusivo do empregador, contando,
a preliminar, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES
inclusive, com previsão em norma coletiva.
PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora
Relatora.
O normativo reproduzido no julgado de origem (parágrafo quarto da
cláusula décima terceira) autoriza a frequência em "apenas um
sábado e um domingo, a cada reciclagem.." (grifei),o que assim
ocorreu (22.08.2015 e 23.08.2015).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126438