2889/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2020
272
ADVOGADO
Processo: 0100350-07.2017.5.01.0047 - RECURSO ORDINÁRIO
ROBERTO MARINHO LUIZ DA
ROCHA(OAB: 112248/RJ)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
AGRAVADO
CUSTOS LEGIS
TRABALHISTA (1009)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR SABOIA DA SILVA
RECORRENTE: ANGELA GLAUCIA DE CARVALHO DE FARIAS,
PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA
SOCIAL E HOSPITALAR , ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: ANGELA GLAUCIA DE CARVALHO DE FARIAS,
PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA
Processo: 0101561-09.2017.5.01.0070 - AGRAVO DE PETIÇÃO
SOCIAL E HOSPITALAR , ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(1004)
AGRAVANTE: VALDIR SABOIA DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
NOTIFICAÇÃO
Tomar ciência do v. Acórdão (Id: fac34bb): ACORDAM os
Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, por maioria, nos termos da
fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, DAR PROVIMENTO
ao apelo do ESTADO DO RJ para afastar a sua responsabilidade,
NOTIFICAÇÃO
prejudicados os demais itens do seu apelo; e NEGAR
PROVIMENTO ao da reclamante. Ficou vencido o Exmo. Des.
Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues em relação a
responsabilidade subsidiária. Esteve presente o Dr. Antonio Carlos
Tomar ciência do v. Acórdão (Id: 9f4cf77): A C O R D A M os
Coelho Paladino, representando o reclamante.
Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2020.
fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do
agravo de petição e, no mérito, por maioria, DAR-LHE
PROVIMENTO para que se prossiga a execução com a
apresentação dos cálculos do reajuste da indenização de campo,
Acórdão
Processo Nº AP-0101561-09.2017.5.01.0070
Relator
CLAUDIA DE SOUZA GOMES
FREIRE
AGRAVANTE
VALDIR SABOIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145508
nos termos definidos no acordo celebrado no âmbito da Ação
Coletiva. Vencido o Exmo. Des. Ivan da Costa Alemão Ferreira
quanto ao mérito.