2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
TESTEMUNHA
PERITO
LUCIANA DOS SANTOS DIAS
ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO
NASCIMENTO
ABEL FERREIRA CARNEIRO
LUCIANO PIRES PALMERINI
SANDRA HELENA CASSIN
VALENTIM PRADO
PERITO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
6859
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio,
diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta
de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos
constitutivos da empresa.
3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da
Intimado(s)/Citado(s):
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de
- ITAU UNIBANCO S.A.
direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de
Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro
Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última
PODER JUDICIÁRIO
alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s)
JUSTIÇA DO TRABALHO
CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada,
tudo em formato eletrônico.
4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de
DESTINATÁRIO(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho de id c7d8729.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º
grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e
documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº
11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de junho de 2020.
pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até
uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º,
MARCELLA BRITO DOURADO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0100451-34.2020.5.01.0081
RECLAMANTE
BRUNO FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO
PRISCYLA DORIA FERREIRA(OAB:
135374/RJ)
RECLAMADO
SAMSUNG ELETRONICA DA
AMAZONIA LTDA
do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo,
em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário
do PJe.
6) A prova documental deverá observar os arts. 434 do CPC e deve
ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça
inicial ou a defesa.
7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos
Intimado(s)/Citado(s):
salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob
- BRUNO FERNANDES DE SOUZA
as penas do art. 400 do mesmo diploma,bem como em sendo
objeto do pedido oADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE
PERICULOSIDADE, o PCMSO ( Programa de Controle Medico de
PODER JUDICIÁRIO
Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ambientais), devidamente atualizados, ou ainda o ASO (Atestado
de Saúde Ocupacional),ciente de que sua não exibição, idoneidade
DESTINATÁRIO(S): BRUNO FERNANDES DE SOUZA
Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados,
observando as instruções que se seguem:
Una - Sala "Sala 81ª VT/RJ": 20/10/2020 09:10
81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Avenida Gomes Freire, 471, 4º Andar, Centro, RIO DE
JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014
1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no
arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua
revelia e na aplicação da pena de confissão.
2) As partes deverão comparecer munidas de documento de
identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152194
ou imprestabilidade implicara NA INVERSAO DO ONUS DA
PROVA, por forca da aplicação do disposto no capitulo V,Título da
MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO, Seco da CLT.
8)Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas,
deverão arrolá-las em 5 dias, fornecendo rol com os endereços e a
qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no
silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente,
sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c
art. 769 da CLT).
9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a
devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for
necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.