3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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econômica e financeiramente, incorreu a segunda reclamada em
citação, pela taxa SELIC, tudo nos termos da referida decisão da
patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser
Suprema Corte.
responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a responsabilização
acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
subsidiária da segunda reclamada, observado o período de
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição,
prestação de serviços à referida reclamada.
devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita, artigo 790, §4º da
Do total da condenação deverá ser deduzido o valor que o
CLT.
exequente pagará a título de honorários advocatícios contratuais
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(art. 46, §1º, inciso II, da Lei nº 8541/92) para efeitos fiscais.
Tendo em vista a procedência total, condeno as rés no
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT,
pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor da
estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm
condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas
III – CONCLUSÃO
as parcelas deferidas, salvo: diferenças de FGTS e 40%, abono
Ex positis, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para
pecuniário, ajuda de custo, aviso indenizado, diárias até 50% , férias
condenar WARM (BRASIL) ASSESSORIA TECNICA DE
indenizadas após o término do contrato, indenização adicional,
COBRANCA LTDA E, SUBSIDIARIAMENTE, CLARO S.A., a
indenização por tempo de serviço, indenização do artigo 479 da
satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no
CLT ,participação nos lucros , vale transporte, multas e indenização
prazo legal consoante DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO EM
por danos morais.
ANEXO que passa a fazer parte deste dispositivo
Custas pelo empregador, no importe de R$ 229,87 , calculadas
(RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE
sobre o valor da condenação em R$ 11.493,58 na forma do art. 789,
2018).
I, CLT.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as
Considerando que a presente decisão foi proferida de forma líquida;
parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o
em não havendo interposição de recurso pelas partes ou efetivado o
disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação
trânsito em julgado, deverá a parte autora impulsionar a fase
revogadora. A dedução da cota parte das contribuições
executiva, o mesmo em havendo sido alterada a liquidação pela 2ª
previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita
instância RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO
observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores
DE 2018.
mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios
valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de
dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, §
renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o
1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou
entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de quinze dias
ou a superação do entendimento, sempre que invocar
imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da
precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar
Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese
A correção monetária referente às verbas que vencem
(overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-
mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se
se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos
torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da
contidos no artigo 1.026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 -
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas
artigo 9º.
resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o
Cumpra-se.
pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em razão da
Intimem-se.
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC
nº 58 e ADI's nº 5.867 e 6.021, os débitos deverão ser corrigidos
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da
Juíza do Trabalho Titular
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