3324/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCUS VELHOTE DE
OLIVEIRA(OAB: 103857/RJ)
INSTITUTO UNIR SAUDE - UNIR
Secretaria Municipal de Saúde - Nova
Iguaçu RJ
Secretaria Municipal de Saúde de
Duque de Caxias RJ
Secretaria de Estado de Saúde RJ
Secretaria Municipal de Saúde de
Nova Friburgo
Secretaria Municipal de Saúde de
Queimados
Secretaria Municipal de Saúde RJ
2582
responsabilização pessoal.
Isto posto, chamo o feito à ordem para declarar nula a decisão de Id
5f3a767 e os atos posteriores dela decorrentes, bem como para
rejeitar o referido Incidente.
Aguarde-se o prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo in albis, determino a exclusão do Sr. MARCUS
VELHOTE DE OLIVEIRA do polo passivo, bem como a retirada das
restrições no BNDT, SERASA e SPC.
Ciência pelo DEJT na forma automática.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de outubro de 2021.
Intimado(s)/Citado(s):
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
- MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO
Juíza do Trabalho Titular
no endereço obtido pelo INFOJUD.
Processo Nº ATSum-0100804-46.2019.5.01.0037
RECLAMANTE
DAYANNE RODRIGUES
GONCALVES
ADVOGADO
MARIANA DUARTE MAXIMO(OAB:
174582/RJ)
RECLAMADO
MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCUS VELHOTE DE
OLIVEIRA(OAB: 103857/RJ)
RECLAMADO
INSTITUTO UNIR SAUDE - UNIR
TERCEIRO
Secretaria Municipal de Saúde - Nova
INTERESSADO
Iguaçu RJ
TERCEIRO
Secretaria Municipal de Saúde de
INTERESSADO
Duque de Caxias RJ
TERCEIRO
Secretaria de Estado de Saúde RJ
INTERESSADO
TERCEIRO
Secretaria Municipal de Saúde de
INTERESSADO
Nova Friburgo
TERCEIRO
Secretaria Municipal de Saúde de
INTERESSADO
Queimados
TERCEIRO
Secretaria Municipal de Saúde RJ
INTERESSADO
Nos termos da Súmula nº 16 do TST, “Presume-se recebida a
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 162cc01
proferida nos autos.
Os autos vieram-me conclusos para apreciação da nulidade de
citação em execução e ilegitimidade do executado- MARCUS
VELHOTE DE OLIVEIRA.
Tratando-se de matéria de ordem pública (nulidade de citação e
ilegitimidade da parte) passo a apreciar as matérias.
Registro que a exequente não apresentou contraditório apesar de
intimada.
DECIDE-SE:
Verifico que o Incidente foi devidamente instaurado, conforme
despacho proferido no dia 24 de março de 2021 e o sócio notificado
notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O
- DAYANNE RODRIGUES GONCALVES
seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus de prova do destinatário”.
INTIMAÇÃO
Ocorre que, o executado desincumbiu-se do seu ônus probatório ao
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 162cc01
comprovar que não reside mais no endereço cadastrado nos autos
proferida nos autos.
desde o distrato do seu aluguel ocorrido em 19/07/2019.
Os autos vieram-me conclusos para apreciação da nulidade de
Basta verificar que a notificação quanto à instauração do Incidente
citação em execução e ilegitimidade do executado- MARCUS
data de 24/03/2021, quando não mais residia o sócio naquele
VELHOTE DE OLIVEIRA.
endereço.
Tratando-se de matéria de ordem pública (nulidade de citação e
Portanto, o sócio/executado não foi notificado para contestar o
ilegitimidade da parte) passo a apreciar as matérias.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e sequer
Registro que a exequente não apresentou contraditório apesar de
citado em execução, visto que da decisão que retirou o véu da
intimada.
pessoa jurídica devedora a ciência foi efetuada por edital.
DECIDE-SE:
Passo desde já a questão da ilegitimidade do executado, vez que já
Verifico que o Incidente foi devidamente instaurado, conforme
desconstituído o título executivo de Id 5f3a767.
despacho proferido no dia 24 de março de 2021 e o sócio notificado
Comprovado em Id d30dd01, bem como em Id 4e5160d que o Sr.
no endereço obtido pelo INFOJUD.
MARCUS VELHOTE DE OLIVEIRA, apesar de ter presidido a
Nos termos da Súmula nº 16 do TST, “Presume-se recebida a
assembleia realizada em dezembro de 2018, era empregado e não
notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O
administrador da empresa executada, descabe sua
seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172256