3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
Advogado
gratuidade de justiça deferida na sentença de #id:07fc89a.
Ademais, este TRT da 1ª Região, ao julgar o Incidente De Arguição
de Inconstitucionalidade Cível nc167 0102282-40.2018.5.01.0000,
reconheceu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo § 4º do art.
891-A da norma consolidada. Na oportunidade, a Corte Regional
concluiu que trecho do referido § 4º do art. 791-A da CLT seria
inconstitucional, por violar os direitos fundamentais de assistência
jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça,
previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da
Republica.
O julgamento resultou em acórdão publicado em 11/03/2020, que
apresentou a seguinte ementa:
"INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO
PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO PARCIAL. É
inconstitucional a expressão" desde que não tenha obtido em juízo,
ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa "contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei
nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência
jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça,
previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da
Republica."
Diante do quanto decidido pelo TRT da 1ª Região e considerandose a declaração de inconstitucionalidade do trecho do 4º do artigo
791-A da CLT acima mencionado, forçoso reconhecer que a
execução da verba honorária não poderá ser compensada com
créditos obtidos na própria ação ou em outras ações judiciais.
Some-se a isso o decidido pelo E.STF na ADI 5766.
Sendo assim, indefiro o requerimento do réu. Intime-se.
Após, expeça-se novo alvará conforme determinado em Id.773ef3f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de novembro de 2021.
THIAGO MAFRA DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº ATOrd-0226900-08.1996.5.01.0007
Autor
REGINA ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado
Rita de Cassia Sant Anna Cortez(OAB:
RJ 39529-D)
Autor
IARA FERNANDES ANDRADE VIEIRA
Advogado
Rita de Cassia Sant Anna Cortez(OAB:
RJ 39529-D)
Autor
CARLA NUNES FERREIRA
Advogado
Rita de Cassia Sant Anna Cortez(OAB:
RJ 39529-D)
Autor
MARGARIDA BEZERRA F. DA SILVA
Advogado
Rita de Cassia Sant Anna Cortez(OAB:
RJ 39529-D)
Autor
MARIA HELENA DE SOUZA
TEIXEIRA
Advogado
Rita de Cassia Sant Anna Cortez(OAB:
RJ 39529-D)
Autor
SONIA REGINA DE OLIVEIRA
MATTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174307
Réu
Advogado
1625
Rita de Cassia Sant Anna Cortez(OAB:
RJ 39529-D)
Itau Unibanco S.A.
Cristovao Tavares de Macedo Soares
Guimaraes(OAB: RJ 77988-D)
Processo: 0226900-08.1996.5.01.0007 - ATOrd
Aut: REGINA ANDRADE DE OLIVEIRA [Adv. Rita de Cassia Sant
Anna Cortez (OAB: RJ 39529-D)], IARA FERNANDES ANDRADE
VIEIRA [Adv. Rita de Cassia Sant Anna Cortez (OAB: RJ 39529-D)],
CARLA NUNES FERREIRA [Adv. Rita de Cassia Sant Anna Cortez
(OAB: RJ 39529-D)], MARGARIDA BEZERRA F. DA SILVA [Adv.
Rita de Cassia Sant Anna Cortez (OAB: RJ 39529-D)], MARIA
HELENA DE SOUZA TEIXEIRA [Adv. Rita de Cassia Sant Anna
Cortez (OAB: RJ 39529-D)], SONIA REGINA DE OLIVEIRA
MATTOS [Adv. Rita de Cassia Sant Anna Cortez (OAB: RJ 39529D)]
Réu: Itau Unibanco S.A. [Adv. Cristovao Tavares de Macedo Soares
Guimaraes (OAB: RJ 77988-D)]
Destinatário(s): Aut REGINA ANDRADE DE OLIVEIRA, Aut IARA
FERNANDES ANDRADE VIEIRA, Aut CARLA NUNES FERREIRA,
Aut MARGARIDA BEZERRA F. DA SILVA, Aut MARIA HELENA DE
SOUZA TEIXEIRA, Aut SONIA REGINA DE OLIVEIRA MATTOS,
Réu Itau Unibanco S.A.
Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico
(sistema PJe), mantida a mesma numeração e que o art. 51 da
Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT
nº 147/2017 (DEJT de 17/11/2017) determinam o peticionamento
somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por
meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais. Os
autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o
arquivamento do feito.
Processo Nº ATOrd-0001099-83.2010.5.01.0007
Autor
ALEXANDRE BILE SANT ANNA
Advogado
Jorge Ricardo da Costa Ribeiro
Muniz(OAB: RJ 70472-D)
Réu
MOBILITÁ LICENCIAMENTOS DE
MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado
Frederico Saudino de Castro(OAB: RJ
120212-D)
Réu
CASA & VIDEO DO RIO DE JANEIRO
S.A
Advogado
Marcelo Gomes da Silva(OAB: RJ
137510-D)
Réu
MOBILITA GESTÃO DE RECEBÍVEIS
LTDA
Processo: 0001099-83.2010.5.01.0007 - ATOrd
Aut: ALEXANDRE BILE SANT ANNA [Adv. Jorge Ricardo da Costa
Ribeiro Muniz (OAB: RJ 70472-D)]
Réu: MOBILITÁ LICENCIAMENTOS DE MARCAS E
PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL [Adv.
Frederico Saudino de Castro (OAB: RJ 120212-D)], CASA & VIDEO
DO RIO DE JANEIRO S.A [Adv. Marcelo Gomes da Silva (OAB: RJ
137510-D)], MOBILITA GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA
Destinatário(s): Aut ALEXANDRE BILE SANT ANNA, Réu
MOBILITÁ LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES
LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Réu CASA & VIDEO DO
RIO DE JANEIRO S.A, Réu MOBILITA GESTÃO DE RECEBÍVEIS
LTDA
Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico
(sistema PJe), mantida a mesma numeração e que o art. 51 da
Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT
nº 147/2017 (DEJT de 17/11/2017) determinam o peticionamento
somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por
meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais. Os