3400/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022
2759
Comparece então o Arrematante e interpõe Agravo de Petição
Bragança Paulista/SP (processo nº 4002098-
visando a retenção do valor da arrematação nos autos “até que seja
30.2013.8.26.0099)onde o arrematante deve defender seu direito.
de fato reconhecido os direitos de proprietário do arrematante, ora
Pelo exposto, mantenho a decisão agravada.
agravante, para que os bloqueios sejam devidamente baixados e a
Por cautela, recebo o Agravo de Petição do Arrematante
arrematação devidamente registrada na matrícula do imóvel.”
ADEMIL MARTIN ANDRADE no duplo efeito a fim de reter o
Por cautela, cancelei os alvarás expedidos para analise do
valor da arrematação nos autos até o julgamento do seu
requerimento.
recurso.
Passo a decidir.
Intimem-se as partes sendo o exequente e os executados para,
Como acima exposto a arrematação se deu inteiramente nos autos
querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo de Petição do
da Carta Precatória 1000218-64.2017.5.02.0315 perante o M.M.
Arrematante, em 8 dias.
Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SPe não diretamente
Após o decurso do prazo, subam ao E. TRT.
por este Juízo já estando a arrematação perfeita, acabada e
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de janeiro de 2022.
irretratável nos termos do artigo 903 do CPC, já estando o
MARIA LETICIA GONCALVES
arrematante na posse do imóvel e já tendo o Juízo Deprecado
Juíza do Trabalho Titular
expedido carta de arrematação em seu favor desde 2019.
Quanto à resistência do 2º RGI de Guarulhos em promover o
registro da Carta de Arrematação a matéria deve ser melhor tratada
pelo Juízo Deprecado que promoveu arrematação.
Não obstante, conforme entendimento deste Juízo, a resistência é
injustificada devendo o referido cartório se atentar à prevalência da
decisão judicial que homologou a arrematação por perfeita, acabada
e irretratável, devendo dar baixa nas indisponibilidades nos termos
do artigo 16, § único do Provimento 39/2014 do CNJ.
A única ação que impedia o registro da carta de arrematação era a
anulatória nº 1000940-33.2019.5.02.0314, distribuída por
dependência à Carta Precatória 1000218-64.2017.5.02.0315 em
trâmite na 5ª VT de GUARULHOS, da qual desistiu o credor
hipotecário, conforme ata id 819fbb3.
Quanto à ação em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Bragança Paulista/SP (processo nº 4002098-30.2013.8.26.0099)
Processo Nº ATOrd-0001196-50.2011.5.01.0039
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO GOMES FERREIRA
FILHO(OAB: 77467/RJ)
RECLAMADO
DIOGO TEODORO RODRIGUES
RECLAMADO
MILENA TEODORO RODRIGUES
ADVOGADO
RODRIGO PRATES(OAB: 330554/SP)
RECLAMADO
TRANS RODRIGUES TRANSPORTES
LTDA - ME
ADVOGADO
ELIANA GALVAO DIAS(OAB:
83977/SP)
RECLAMADO
CELIA TEODORO PINHEIRO
RODRIGUES
ADVOGADO
ELIANA GALVAO DIAS(OAB:
83977/SP)
ARREMATANTE
ADEMIL MARTIN ANDRADE
ADVOGADO
MARCO AURELIO GIOSA(OAB:
255017/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA TEODORO PINHEIRO RODRIGUES
- MILENA TEODORO RODRIGUES
- TRANS RODRIGUES TRANSPORTES LTDA - ME
cabe ao Arrematante intervir no referido feito em defesa de seus
diretos, já que a anulação da partilha não foi registrada junto à
matrícula do imóvel arrematado.
Quanto ao bloqueio registrado na matrícula pelo Juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP o arrematante estava
plenamente ciente de tal gravame quando arrematou o bem pois
constava da ônus reais e do edital de leilão.
De tal modo, não cabe a retenção do crédito exequendo por tempo
indeterminado já quer a arrematação encontra-se perfeita, acabada
e irretratável e por já estar o arrematante usufruindo da posse do
imóvel e de posse da carta de arrematação e não pendendo
qualquer ação anulatória, embargos à arrematação ou embargos de
terceiro, devendo defender seu direito nos Juízos cíveis próprios
para registrar sua propriedade.
Frise-se que após a quitação do presente feito o saldo será
inteiramente transferido para a 3ª Vara Cível da Comarca de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177484
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f5a04
proferida nos autos.
Analisando os autos verifico que foi processada Carta Precatória
(1000218-64.2017.5.02.0315) perante o M.M. Juízo da 5ª Vara do
Trabalho de Guarulhos - SP na qual ocorreu a arrematação do
imóvel da Matrícula nº 92.629 do 2ª RGI de Guarulhos, tendo sido
expedida Carta de Arrematação em favor do Arrematante em
09/04/2019 e tendo sido cumprido mandado de imissão na posse
em 12/06/2019.
O auto de arrematação devidamente assinado pelo Juízo
Deprecado encontra-se no id 8d361c1.
Na sequência a referida Carta Precatória foi suspensa tendo em
vista o ajuizamento de ação anulatória (100094033.2019.5.02.0315) por um credor hipotecário.