3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
6502
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
a) a época própria para a incidência de juros de mora e da correção
ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ,
monetária;
DECLARAR a gratuidade de justiça à acionante, e, no mérito,
b) autorização para o desconto fiscal e a indicação das verbas
a) a prescrição quinquenal;
salariais, para os fins de contribuição previdenciária, e
b) a época própria para a incidência de juros de mora e da correção
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial,
monetária;
condenando o reclamado MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, a
c) autorização para o desconto fiscal e a indicação das verbas
pagar, em oito dias, ao reclamante SANDRA DA COSTA
salariais, para os fins de contribuição previdenciária, e
TAVARES SOARES o valor referente as seguintes parcelas: novo
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial,
pagamento das férias de 2019 e 2020 + 1/3, que será apurado em
condenando o reclamado MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, a
liquidação de sentença, acrescida da verba honorária advocatícia,
pagar, em oito dias, ao reclamante SONIA MARIA COUTINHO
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação,
ANSELMO observado o período imprescrito, o valor referente as
autorizada a dedução de verbas já pagas e os descontos:
seguintes parcelas: novo pagamento das férias + 1/3, acrescida da
previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação supra.
verba honorária advocatícia, equivalente a 10% (dez por cento) do
O crédito será apurado em liquidação, por cálculos.
valor da condenação, autorizada a dedução de verbas já pagas e os
Correção monetária, na forma da fundamentação.
descontos: previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 100,00 (cem reais),
supra.
calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 5.000,00
O crédito será apurado em liquidação, por cálculos.
(cinco mil reais), estando isento o reclamado, nos termos do artigo
Correção monetária, na forma da fundamentação.
790-A da CLT.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais),
Expeçam-se cópias da presente decisão à Secretaria do Trabalho, à
calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 10.000,00 (dez
Caixa Econômica Federal e à Agência da Receita Federal do Brasil
mil reais), estando isento o reclamado, nos termos do artigo 790-A
em Nova Friburgo, em face das transgressões administrativas
da CLT.
constatadas nestes autos.
Expeçam-se cópias da presente decisão à Secretaria do Trabalho, à
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Caixa Econômica Federal e à Agência da Receita Federal do Brasil
Prestação jurisdicional entregue.
em Nova Friburgo, em face das transgressões administrativas
Intimem-se as partes.
constatadas nestes autos.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
Prestação jurisdicional entregue.
Juiz do Trabalho Titular
Intimem-se as partes.
DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100624-89.2021.5.01.0512
RECLAMANTE
SANDRA DA COSTA TAVARES
SOARES
ADVOGADO
WILSIONE LESSA NAVEGA(OAB:
178977/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
Processo Nº ATOrd-0100610-08.2021.5.01.0512
RECLAMANTE
ANDREZA AMADOR MONTEIRO
ADVOGADO
WILSIONE LESSA NAVEGA(OAB:
178977/RJ)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA AMADOR MONTEIRO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 207b0d4
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA DA COSTA TAVARES SOARES
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ,
DECLARAR a gratuidade de justiça à acionante, e, no mérito,
INTIMAÇÃO
a) a época própria para a incidência de juros de mora e da correção
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dea561d
monetária;
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
b) autorização para o desconto fiscal e a indicação das verbas
ISTO POSTO, decide a 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo/RJ,
salariais, para os fins de contribuição previdenciária, e
DECLARAR a gratuidade de justiça à acionante, e, no mérito,
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182510