3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
CLAUDIA RODRIGUES
Recorrido(a)(s):
MOREIRA
1144
todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2022 - Id.
caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
5c91e57 ; recurso interposto em 19/09/2022 - Id. 21e6b7c).
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que
Regular a representação processual (Id. 4485f0b).
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
mero requisito extrínseco de admissibilidade.
ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
PREPARO/DESERÇÃO
controvérsia objeto do recurso de revista".
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das
Salienta-se, por oportuno, que o recorrente transcreveu trecho não
decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação
pertencente ao acórdão impugnado.
do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a
§1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
"Art. 896. (...)
Publique-se e intime-se.
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
/fjg/9050
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de novembro de 2022.
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
EDITH MARIA CORREA TOURINHO
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas
razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não
apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que
conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192452
Processo Nº ROT-0102196-64.2017.5.01.0207
Relator
EDITH MARIA CORREA TOURINHO
RECORRENTE
HELIDA CARLA DOS REIS SILVA
ADVOGADO
LUIZ PAULO FREITAS DE
BARROS(OAB: 168241/RJ)
ADVOGADO
DILSON DE ALMEIDA LYRA(OAB:
105586/RJ)
ADVOGADO
MURILO CEZAR REIS
BAPTISTA(OAB: 57446/RJ)
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
FERNANDA RIBEIRO UCHOA
TEIXEIRA(OAB: 101952/RJ)
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
FERNANDA RIBEIRO UCHOA
TEIXEIRA(OAB: 101952/RJ)
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
RECORRIDO
HELIDA CARLA DOS REIS SILVA