1451/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
ADVOGADO
condomínios e os trabalhadores, como se os
condomínios
tivessem por finalidade a prestação dos serviços relatados, com a
ADVOGADO
fixação de prazos exíguos de adequação e multas onerosas pelo
RECLAMADO
descumprimento, a norma coletiva, na verdade, parece ter
ADVOGADO
conferido uma nova roupagem às referidas funções, visando excluir
do mercado empresas fornecedoras de mão de obra do ramo da
RECLAMADO
ADVOGADO
vigilância, conservação e limpeza (Processo Nº AACC-0003434RECLAMADO
279
IRLEY SANTOS DOS REIS(OAB:
4663)
CESAR FLORIANO DE
CAMARGO(OAB: 3027)
SISTEMA MODERNO DE ENSINO &
CURSOS LTDA - ME
Carlos Gabino de Sousa Júnior(OAB:
4590)
BERILO DE SOUSA LOPES
MARCOS ANDRE CORDEIRO DOS
SANTOS(OAB: 3627)
MARIA ELITA DE SOUSA
13.2011.5.10.0000).
Também vislumbro a censurável tentativa dos convenentes
de atrair para
si os trabalhadores que pertenceriam a um outro
seguimento da atividade laboral, ou seja, pertenceriam a outro
sindicato, fortalecendo, assim, o sindicato laboral que firmou a
convenção.
Assim, em um juízo primeiro de verossimilhança, verifico
que as
referidas cláusulas mostram-se incompatíveis com as
normas contidas nos
artigos 170, inciso IV e 173, § 4º, da
Constituição Federal, que
asseguram, respectivamente, como
princípios da Ordem Econômica e
Financeira, a observância da
livre concorrência e o combate ao abuso do poder econômico, em
face da tentativa de dominação dos mercados com a
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
MARCOS AUGUSTO EVANGELISTA ARAUJO, no dia 04/04/2014.
eliminação
da concorrência (aqui peço vênia mais uma vez para transcrever
DESPACHO
trechos da decisão proferida no processo acima mencionado, do
Vistos.
Eg. TRT da 10a. Região).
Garantida integralmente a execução, intimem-se as
Como já foi dito, não tenho dúvidas de que resta
configurada a possibilidade da ocorrência de dano irreparável ou
partes para os fins do artigo 884 da CLT.
PALMAS-TO,
de difícil reparação, na medida em que afetam diversas empresas
prestadoras de serviços,
vulnerando inúmeros contratos de
trabalho por elas celebrados no âmbito
do Estado do Tocantins,
especialmente em face da fixação de prazos
exíguos de
adequação nas cláusulas impugnadas.
Destarte, em uma análise do contexto fático-probatório,
4 de abril de 2014
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000721-16.2013.5.10.0802
RECLAMANTE
EBER EURIPEDES DE SOUZA
ADVOGADO
LEISE THAIS DA SILVA DIAS(OAB:
2288)
RECLAMADO
CASTRO & BARCELOS LTDA - EPP
ADVOGADO
JOAO BATISTA ALVES DE
FIGUEIREDO(OAB: 189261)
concedo a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a
inoponibilidade/inaplicabilidade de cumprimento da Cláusula
Quadragésima Terceira e parágrafos da Convenção Coletiva ora
questionada aos Reclamantes e empresas/condomínios com as
quais
mantenham eles contratos vigentes ou venham a firmar.
Fica cominada multa de R$5.000,00 em caso de
descumprimento da presente liminar, por situação em que ocorrer".
Expeçam-se mandados aos réus, para cumprimento da
presente liminar, bem como para citação.
Intimem-se os reclamantes.
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
MONALISA SELMA MOTA DE QUEIROZ TEIXEIRA, no dia
PALMAS, 7 de abril de 2014.
Intimação
04/04/2014.
Processo Nº RTOrd-0000661-46.2013.5.10.0801
RECLAMANTE
EDNON GOMES SOARES JUNIOR
DESPACHO
Vistos.
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