1745/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2015
conservação da biodiversidade ICMBIO.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este
decisum, sendo que as importâncias apuradas serão acrescidas de
juros de mora e correção monetária e deverão ser saldadas no
prazo, na forma legal e a seguir descrita.
O quantum debeatur com atualização por simples cálculos será
apurado em liquidação de sentença, com observância dos termos
da fundamentação.
Em caso de execução a citação do executado será efetivada
pessoalmente, via postal (CPC, art. 652, § 4º).
Recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de
natureza salarial deferidas serão efetivadas na forma da legislação
e jurisprudência vigentes.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 40,00 (quarenta
reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor
provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes, sendo a autora via procurador, o primeiro
reclamado via postal (fl. 85) e o segundo via convênio.
Brasília-DF, 05 de junho de 2015.
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decisum, sendo que as importâncias apuradas serão acrescidas de
juros de mora e correção monetária e saldadas no prazo e na forma
legal e a seguir descrita.
O quantum debeatur com atualização por simples cálculos será
apurado em liquidação de sentença, com observância dos termos
da fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de
natureza salarial deferidas serão efetivadas na forma da legislação
e jurisprudência vigentes.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 120,00 (cento e
vinte reais), calculadas sobre R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor
provisoriamente arbitrado à condenação, considerando
atualizações.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, 06 de junho de 2015.
ERASMO MESSIAS DE MOURA FÉ
Juiz do Trabalho Titular.
Despacho
ERASMO MESSIAS DE MOURA FÉ
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RT-0000187-74.2014.5.10.0014
Reclamante
Keliane Silva Sampaio
Advogado
ANTÔNIO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 6263/DF)
Reclamado
C A Modas Ltda-Bsp
Advogado
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 17853/DF)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 162 do CPC e no
art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente
feito terá a seguinte movimentação: intimar a reclamante para
comparecer a esta Secretaria e receber a CTPS assinada pela
reclamada. Prazo: 05 (cinco) dias.
Brasília, 9 de junho de 2015
FLAVIO AUGUSTO SABBA FRANCO
Diretor(a) de Secretaria
Despacho
Processo Nº RT-0000260-12.2015.5.10.0014
Reclamante
Edvania Goncalves da Silva
Advogado
MAUREN PORTO ALEGRE DOS
SANTOS(OAB: 16788/DF)
Reclamado
Ph Serviços e Administraçao Ltda.
Reclamado
União - Ministerio da Educaçao
CONCLUSÃO
Esses são os fundamentos pelos quais JULGO procedentes em
parte os pedidos da reclamatória trabalhista, para condenar a
primeira reclamada, PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA, a
pagar à reclamante, JEDVANIA GONÇALVES DA SILVA, verbas
rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT e multa pela aplicação
do artigo 467 da CLT.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária
formulada pela reclamante, EDVANIA GONÇALVES DA SILVA, em
desfavor da segunda reclamada, UNIÃO (MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO).
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85974
Processo Nº RT-0000304-31.2015.5.10.0014
Reclamante
Eliano Farias de Sousa
Advogado
RUBENS SANTORO NETO(OAB:
6819/DF)
Reclamado
Brasfrutas Agronegocios Ltda
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Vistas ao reclamante, por 5 dias, para se manifestar sobre a
petição, a reconvenção e os documentos juntados pela reclamada.
Intime-se.
Brasília, 9 de junho de 2015.
ERASMO MESSIAS DE MOURA FÉ
Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000369-26.2015.5.10.0014
Reclamante
Francisco Welton Bezerra Lopes
Advogado
PAULO JOSE MENDES DOS
SANTOS(OAB: 34710/DF)
Reclamado
Bonasa Alimentos S/A
Advogado
REGINA CELIA SILVA
MOREIRA(OAB: 6598/DF)
CONCLUSÃO
Esses são os fundamentos pelos quais JULGO procedentes em
parte os pedidos da reclamatória trabalhista para condenar a
reclamada, BONASA ALIMENTOS S.A., a pagar ao reclamante,
FRANCISCO WELTON BEZERRA LOPES, diferenças de verbas
rescisórias e devolução dos descontos referentes aos vales
transporte e alimentação, nos termos da fundamentação, que passa
a integrar este decisum, sendo que as importâncias apuradas serão
acrescidas de juros de mora e correção monetária e deverão ser
saldadas no prazo, na forma legal e a seguir descrita.
O quantum debeatur com atualização por simples cálculos será
apurado em liquidação de sentença, com observância dos termos
da fundamentação.
Em caso de execução a citação do(a) executado(a) será efetivada
na pessoa do(a) procurador(a), via DEJT (CPC, art. 652, §§ 3º e 4º).
Recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de
natureza salarial deferidas serão efetivadas na forma da legislação