2063/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2016
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RÉU: D J DE ARAUJO EXPRESSO CENTRO OESTE - ME e
DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA., MCS LOCAÇÃO
outros (5)
TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES LTDA., CENTRAL EXPRESSO
TRANSPORTES LTDA., EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA. e
MLF SANTANA TRANSPORTE ME., alegando que foi admitida
EDITAL DE
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
pelas Recdas em 6.12.2013, na função de 'motorista', tendo
como remuneração média mensal R$ 1.604,89. Relata que
esteve afastada do trabalho por motivo de doença ocupacional
O(A) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso
a partir de 24.10.2014. Alega que não recebe salários desde
das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se
setembro de 2014; que executou horas extras; estava exposta a
encontrarem em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital,
condições insalubres; não foi feito acerto rescisório.
ficam
INTIMADOS(A):
D J DE ARAUJO EXPRESSO CENTRO OESTE - ME - CNPJ:
Sobre a composição do polo passivo, afirma que foi contratada
08.700.717/0001-58;
pela 1ª Recda; houve sucessão trabalhista pelas demais
e MLF SANTANA TRANSPORTE - ME e CNPJ: 10.878.711/0001-
empresas; a prestação de serviços se deu em favor da
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COOPERATIVA.
para tomarem ciência do(a) SENTENÇA proferido(a) nos autos e a
seguir transcrito:
Formulou os pleitos constantes das páginas 24/26 do ID
"
76b8588, dando à causa o valor de R$ 50.000,00.
ATA DE AUDIÊNCIA
À audiência inaugural foram ausentes as Acionadas DJ DE
ARAUJO EXPRESSO CENTRO OESTE ME, MLF SANTANA
Aos 5 dias do mês de setembro de 2016, a Exmª Juíza ELAINE
TRANSPORTE ME, ALTERNATIVA LTDA COOPERATIVA DE
MARY ROSSI DE OLIVEIRA, Titular da MM. 4ª Vara do Trabalho
TRABALHO DO TRANSPORTE AUTONOMO DE PASSAGEIRO
de TAGUATINGA - DF, declara aberta a audiência destinada ao
REGULAR LTDA. (vide ID 2b7cc18).
julgamento do Processo Nº 0001981-20.2015.5.10.0104 entre as
partes: MARIA DE FATIMA GOULART LIMA, DJ DE ARAUJO
EXPRESSO CENTRO OESTE - ME, ALTERNATIVA
COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTÔNOMO
MCS LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA., apresentou defesa
DE PASSAGEIRO REGULAR LTDA., MCS LOCAÇÃO
arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito,
TRANSPORTE E CONSTRUÇÕES LTDA., CENTRAL EXPRESSO
impugna os pedidos formulados, aduzindo que nunca foi
TRANSPORTES LTDA., EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA. e
empregadora do Autor, refutando não só a alegação de
MLF SANTANA TRANSPORTE ME., Reclamante e Reclamadas,
sucessão, como de integrante de grupo econômico.
respectivamente.
CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA. também arguiu
ilegitimidade passiva e refutou sua condenação, negando
condição de sucessora ou de integrante de grupo econômico
I- RELATÓRIO
com a ex empregadora do Autor.
EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA. apresentou defesa
arguindo ilegitimidade passiva e negando a formação do grupo
MARIA DE FATIMA GOULART LIMA, qualificada na inaugural,
econômico com as Recdas ou condição de sucessora da ex-
propõe a presente Reclamatória Trabalhista em face de DJ DE
empregadora do Autor.
ARAUJO EXPRESSO CENTRO OESTE - ME, ALTERNATIVA
COOPERATIVA DE TRABALHO DO TRANSPORTE AUTÔNOMO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99510