2278/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1229
Rejeita-se.
2. JUROS DE MORA SOBRE CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS
Pelo exposto, conheço dos embargos à execução para, no mérito,
ACOLHÊ-LOS, EM PARTE, tudo nos termos da fundamentação.
O Banco do Brasil aponta que é indevida a incidência de juros sobre
os valores devidos ao INSS.
Custas, nos termos do art. 789-A, incisos V, da CLT, pela
Executada, no importe de R$44,26, a serem recolhidas no prazo
No presente caso, os juros e atualização monetária devem seguir os
legal.
termos do art. 883 da CLT, Súmula 200 do TST e art. 39 da Lei
8.177/91.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via publicação
eletrônica.
Rejeito os embargos.
Transitada em julgado a sentença, à Contadoria para retificar as
contas apresentadas.
3. DAS CUSTAS E DO VALOR DA MULTA.
A embargante alegou que a contadoria "apurou indevidamente 1%
de multa sobre o valor bruto devido + custas no valor de R$5045,84.
Majora o calulo [sic]" (ID 4b3e136 - Pág. 2).
As contas ID 7888373 não apresentam custas e sequer multa.
Assinatura
Ausente as parcelas que majorariam o cálculo, resta negado
provimento ao apelo patronal.
Rejeito os embargos.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001235-47.2014.5.10.0021
RECLAMANTE
ROSILENE LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
Ana Carolina Cordeiro de Araujo
Miranda(OAB: 24610/DF)
RECLAMADO
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS(OAB: 35879/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
Dispositivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109358
- ROSILENE LIMA DO NASCIMENTO