2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
2416
CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO
GURUPI, 25 de Janeiro de 2019
Certifico que em 13/11/2018 (3ªf), decorreu o prazo de 10 dias sem
que a parte exequente indicasse meios efetivos para o
LEADOR MACHADO
prosseguimento da execução. Certifico também que no processo
Juiz do Trabalho Substituto
foram feitas pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, houve
desconsideração da personalidade jurídica e inclusão do(s)
Despacho
nome(s) da(s) parte(s) executada no BNDT e no SERASA. Certifico
mais que não há penhoras, depósito recursal, bloqueios ou
reservas de crédito nos autos. Certifico que não há honorários
periciais pendentes de arbitramento/acerto. Certifico finalmente que
não há documentos físicos deste processo em Secretaria. Era o
Processo Nº RTOrd-0000444-35.2016.5.10.0821
RECLAMANTE
GECILEA GOMES SILVA
ADVOGADO
KAIO CESAR MORAIS
MARIANO(OAB: 6907/TO)
RECLAMADO
PAULO ROBERTO NUNES
ADVOGADO
SUELLEN SIPRIANO LEAL(OAB:
6914/TO)
que havia a certificar.
Intimado(s)/Citado(s):
Conclusão feita ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor
- GECILEA GOMES SILVA
DELTRI PERINAZZO, em 25 de Janeiro de 2019.
PODER JUDICIÁRIO
Vistos os autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Determino a suspensão do feito pelo prazo de DOIS ANOS, prazo a
ser computado para futuro pronunciamento de prescrição
intercorrente, à luz do novo artigo 11-A da CLT.
TERMO DE CONCLUSÃO
Intime-se o(a) Exequente, por seu procurador.
Intime-se a União-Procuradoria Federal-TO, via sistema PJe-JT.
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor DANIEL
DE ABREU NOLETO e conferido pelo servidor Antonio R. L.
Teixeira, no dia 19/11/2018.
DESPACHO
Ressalve-se entendimento do juiz subscritor a respeito da não
incidência de prescrição intercorrente no processo
Vistos.
trabalhista.
Considerando-se que a presente execução encontra-se frustrada
em face da ausência de bens do executado, que a rescisão
contratual operou-se há mais de dois anos, e que não existe
número de CEI para o depósito de valores a título de FGTS, não
vejo óbice à liberação dos valores que garantem parcialmente o
débito fundiário, diretamente à exequente, notadamente porque se
trata de crédito alimentar.
PROMOVA o Banco do Brasil S/A, utilizando do saldo da conta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129850