2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2071
1. Intime-se o autor e o Sr. GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA;
Certifico que no dia 13/5/2019 decorreu in albis o prazo de 5 dias
sem que a exequente se manifestasse quanto a "exceção de pre
2. Exclua-se o Sr. GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA do polo
executividade" apresentada pelo requerido GERVASIO MENESES
passivo da ação;
DE OLIVEIRA.
3. Deferindo o pedido de ID. 678718b, determino à Secretaria da
Certifico mais que 29/3/2019 decorreu o prazo de 15 dias sem que o
Vara que proceda pesquisa via BACENJUD para identificação do
requerido LEONCIO DOS SANTOS DUARTE apresentasse defesa
endereço da requerida TEREZA MARIA DA SILVA - CPF:
nos autos. Certifico ainda que no dia 1/4/2019 decorreu o prazo de
590.359.354-20.
15 dias sem os requeridos JOAO DE SALES FERREIRA e
apresentassem defesa.
4. Feito, intime-se a Sra. TEREZA MARIA DA SILVA quanto ao
despacho de ID. 8ebc2cc.
Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor
NARA RUBIA DA COSTA, em 20 de Maio de 2019.
GURUPI, 21 de Maio de 2019
Vistos os autos.
O requerido GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA apresentou
RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO
"exceção de pre executividade" no ID. bcf1270, alegando, em suma,
Juiz do Trabalho Substituto
que nunca foi sócio da empresa Mineralli Mineração e Construtora
LTDA, nem foi beneficiado com a força de trabalho do autor, mas
Despacho
apenas foi interveniente garantidor do pagamento do contrato de
compra e venda pactuado entre o Sr. João Sales Ferreira e o Sr.
Leôncio dos Santos Duarte, das cotas empresa.
Intimada para manifestar-se, a autora deixou transcorrer in albis o
prazo, conforme certidão supra.
Diante do silêncio da autora e da documentação juntada aos autos
Processo Nº IDPJ-0000077-06.2019.5.10.0821
SUSCITANTE
KELCIMAR FLORENCIO DE SOUZA
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUSA FRANCO
PARREIRA(OAB: 5068/TO)
SUSCITADO
JOAO DE SALES FERREIRA
SUSCITADO
LUCIENE DE SOUZA FERREIRA
SUSCITADO
LEONCIO DOS SANTOS DUARTE
SUSCITADO
TEREZA MARIA DA SILVA
SUSCITADO
GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RODRIGO BORGES VAZ DA
SILVA(OAB: 15462/BA)
por ela própria quando do protocolo da inicial, é incontroverso que o
Sr. GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA, não é parte legítima para
figurar no polo passivo desta ação.
Intimado(s)/Citado(s):
- KELCIMAR FLORENCIO DE SOUZA
Assim, adotando como fundamentos o quanto arrazoado na
"exceção de pre executividade" no ID. bcf1270 (que recebo como
PODER JUDICIÁRIO
simples petição, já que não se trata-se de ação de execução, mas
JUSTIÇA DO TRABALHO
de incidente processual em fase de conhecimento), determino a
exclusão do Sr. GERVASIO MENESES DE OLIVEIRA do polo
passivo do presente feito.
Determino, pois:
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