2935/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
678
TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. Embora a
ADMISSIBILIDADE
contratação do reclamante tenha ocorrido imediatamente ao
rompimento do vínculo de emprego com a ré, não se pode afirmar,
por isso, que houve unicidade contratual sob a regência da
O recurso ordinário do reclamante é tempestivo (fls. 334 e 335) e
legislação celetista, na medida em que foi constatada a alteração
está subscrito por procurador habilitado nos autos (fls. 17/18).
substancial das competências do reclamante, bem como a ausência
Contrarrazões da reclamada regulares e tempestivas (fls. 345 e
dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego,
348/365 e 55).
no período de 1º/5/2016 a 24/3/2017. JORNADA DE TRABALHO.
Assim, porque atendidos os demais pressupostos, conheço do
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO
recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada.
DA PREPOSTA. A confissão da preposta quanto à jornada, ainda
que considerada, não daria ensejo às horas extras, porquanto
respeitados os limites constitucionais de jornada de trabalho. O
conjunto probatório dos autos dimensionou que o reclamante
exerceu, de fato, encargo gerencial, com fidúcia especial em
MÉRITO
relação aos demais empregados e percepção de gratificação
superior a 40% e, por isso, não se sujeita à disciplina celetista
quanto à jornada de trabalho. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO
USUFRUÍDAS. INEXISTÊNCIA. A análise detida da prova
documental permite concluir que as férias de todo o período laboral
RECURSO DO RECLAMANTE
foram pagas, inclusive em dobro, ou usufruídas, de maneira que
nada há a deferir neste particular.
VÍNCULO DE EMPREGO. ROMPIMENTO DE RELAÇÃO DE
RELATÓRIO
TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS ATRIBUIÇÕES
A Juíza Wanessa Mendes de Araújo Amorim, da 10ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 301/317,
julgou improcedentes os pedidos da inicial e concedeu ao
O reclamante, na inicial, narrou que foi admitido em 10/11/2009 e,
reclamante o benefício da justiça gratuita.
em 1º/5/2016, foi-lhe exigida a constituição formal de pessoa
Recurso ordinário pelo reclamante às fls. 336/344, pretendendo a
jurídica, a fim de que os serviços passassem a ser prestados por
reforma da sentença para que lhe sejam deferidos: a)
meio daquela, o que foi feito nos mesmos moldes como realizado
reconhecimento do vínculo empregatício; b) horas extras; c)
durante o vínculo empregatício, até ser dispensado em 24/3/2017.
intervalo intrajornada; e d) férias vencidas e não usufruídas.
Pretendeu, assim, o reconhecimento da unicidade contratual, com
Contrarrazões da reclamada às fls. 348/365.
pagamento dos consectários da lei.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
A reclamada afirmou que contratou o reclamante em 10/11/2009, na
nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.
função de auxiliar de escritório, e o qual foi promovido a gerente em
É o relatório.
1º/10/2012, mas que o vínculo foi rompido em 1º/5/2016. Disse que
"quem prestou serviços para a ré no período de01.05.2016 À
24.03.2017 foi a pessoa jurídica "Expertise Corretora de Seguros"
VOTO
(CNPJ 18.649.958/0001-73 - Mario Monteiro Neto Corretagem de
Seguros - Eirelli), sendo o reclamante apenas o seu representante
legal" - fl. 80. Sustentou que a constituição da pessoa jurídica é
anterior à rescisão contratual, bem como ressalta a ausência dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148636