3105/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020
1855
fornecimento de merenda pela Terraço naquele dia.
O embargante alega que o acórdão é omisso em relação às horas
No vídeo WA 0018 a pessoa não identificada que filma diz "vão
in itinere. Alega que este Colegiado não se manifestou em relação à
alterar o horário do ponto da máquina para bater agora", mas
filmagem juntada aos autos (CD-ROM VID- 20190205-WA0018),
mostra apenas empregados manuseando a máquina de ponto.
que comprovaria que a terceira reclamada alterava o horário de
Ademais, a pessoa que filma questiona uma dupla de empregados
ponto, demonstrando, assim, que o período de deslocamento não
perguntando se estão alterando o ponto e um deles responde que
era devidamente registrado, o que atrairia a invalidação dos cartões
somente está cadastrando o ponto do colega ao lado. Tal fato
de ponto. Alega, ainda, o acórdão não enfrentou todos os
revela clara tentativa de influência da pessoa que faz a filmagem e,
argumentos deduzidos no processo, citando trechos de
ainda mais grave, o câmera pede para que os empregados alterem
depoimentos testemunhais.
o horário, o que nada prova, uma vez que o procedimento que
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o
sequer chegou a ser feito no vídeo, se é que se traduz em alteração
objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material
de horário, se deu a requerimento de quem filma. Além disso, a
ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de
pessoa que filma ainda diz que o horário da máquina de ponto não
admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A,
procede com a realidade, mas não há como se aferir tal fato na
parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC.
filmagem.
Ocorre a omissãoquando o juízo não se manifesta sobre matéria
Como se vê, o teor da mídia digital não demonstra que a terceira
relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar
reclamada alterava o horário de ponto, como forma de modificar o
de ofício.
período de deslocamento. Há apenas vídeos que não indicam o que
Extrai-se da decisão embargada que este Colegiado realizou a
o reclamante alega e com clara interferência do interlocutor,
análise do acervo probatório produzido nos autos e entendeu que
direcionado a um certo grupo de trabalhadores e que não se tem
os cartões de ponto eram válidos e que o período de deslocamento
detalhes de confirmação de local, data e horário. Logo, a mídia
era devidamente registrado, não tendo o autor demonstrado que os
digital não altera a conclusão exposta na decisão embargada.
pagamentos realizados a título de deslocamento estão incorretos.
A insurgência do embargante em relação à análise probatória
A decisão embargada afirmou expressamente que não há prova nos
realizada por esta Turma, incluindo-se a prova testemunhal, não
autos capazes de desconstituir os cartões de ponto juntados aos
justifica a oposição de embargos de declaração, que não se presta
autos, contudo, deixou de apreciar o conteúdo da mídia digital
a tal fim, devendo a parte se valer de recurso apropriado para tanto.
juntada aos autos pela parte autora, o que se passa à análise.
Incólume o art. 489, §1º, IV, do CPC.
Com feito, o CD-ROM juntado aos autos contém dez arquivos de
Os presentes embargos são providos para sanar a omissão quanto
vídeo com o título VID-20190205 em que se observa homens
à análise da mídia digital juntada aos autos, contudo, sem modificar
trabalhando normalmente em trilhos e margens dos trilhos (WA
o resultado do julgado e sem a concessão de efeito modificativos.
00003, WA 00007, WA 00008, WA 00009, WA 0010, WA 0012, WA
Embargos de declaração providos, contudo, sem a concessão de
0014 e WA 0019). Observa-se a narração de uma pessoa, não
efeitos modificativos.
identificada, com clara influência nos vídeos, chegando a pedir para
os empregados "calarem a boca" (WA 00003 e WA 0012) e
conversando com os trabalhadores durante suas atividades, até
2. OMISSÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
mesmo em tom de brincadeiras (WA 0014), sem nenhuma
vinculação ao que se pretende provar no presente caso.
O vídeo WA 0017 possui a filmagem de uma folha de ponto, com o
A embargante afirma que a decisão embargada foi omissa por ter
narrador lendo o que está registrado, o que nada prova, uma vez
deixado de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
que é apenas a repetição do que está escrito, com uma
capazes de infirmar a conclusão adotada pelos julgadores no
"contestação" dos horários de quem faz o vídeo, o que não é
sentido de não ser devido o adicional de transferência. Alega ser
suficiente para provar a incorreção dos horários. O vídeo mostra
incontroverso que o reclamante foi contratado na cidade de
também o horário que aparece no tacógrafo do caminhão naquele
Imperatriz/MA e que em seguida foi transferido para outros trechos
momento. No mesmo vídeo, a pessoa que grava mostra os veículos
da ferrovia norte-sul no Tocantins, o que teria sido confirmado pelo
estacionados à margem da rodovia e os empregados almoçado,
preposto e pelas testemunhas das reclamadas, utilizadas como
com reclamações sobre o horário do almoço e a ausência de
prova emprestada.
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