3106/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020
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Sustenta o embargante que houve omissão no julgado, quanto ao
Côelho e Paulo Henrique Blair. Ausentes, justificadamente, a
tema proposto, uma vez que não se manifestou acerca da decisão
Desembargadora Flávia Falcão e, em licença médica, a
proferida no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal, nas
Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT a Dra. Daniela
ADCs 58 e 59, no sentido da suspensão de todos os feitos que
Costa Marques
tratam da matéria.
Sessão telepresencial de 18 de novembro de 2020 (data do
Sem razão, uma vez que o tema não foi objeto de consideração nas
julgamento).
(Procurador Regional do Trabalho).
razões recursais e, portanto, não se evidencia o vício de omissão
quando não ventilado tema específico no recurso interposto. Nego
DENILSON BANDEIRA COÊLHO
provimento.
DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA
Com efeito, pelo acima exposto, verifica-se que o Banco, ao
Juiz Convocado Relator
Brasília-DF, 20 de novembro de 2020.
contrário de buscar demonstrar quaisquer dos vícios constantes do
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acaba por manejar de for
ALESSANDRO PINTO DE CARVALHO
indevida o instituto dos embargos declaratórios, na medida em que
Servidor de Secretaria
apresenta pleito em relação ao qual não tem interesse recursal e,
por outro lado, questiona a existência de omissão em relação a
tema sequer ventilado nas razões do recurso.
Assim, por considerar os presentes embargos procrastinatórios,
condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor
da causa, com base no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de
Processo Civil.
Advirto que, na reiteração de embargos protelatórios, a multa é
elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do § 3º do
referido dispositivo.
3. CONCLUSÃO
pelo exposto, conheço parcialmente dos embargos e, no mérito,
nego-lhes provimento. Por considerá-los procrastinatórios, condeno
o embargante no pagamento da multa de 1% sobre o valor da
causa, com base no parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de
Processo Civil; nos termos da fundamentação.
Processo Nº ROT-0000328-60.2018.5.10.0012
Relator
DENILSON BANDEIRA COELHO
RECORRENTE
FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO
DE BRASILIA
RECORRENTE
FRANCISCA FERNANDES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
NO DF - 1ª CATEGORIA
RECORRIDO
MISTRAL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
MOUNAF GHAZALEH(OAB:
53438/DF)
ADVOGADO
LEANDRO CEZAR VICENTIM(OAB:
39952/DF)
RECORRIDO
FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO
DE BRASILIA
RECORRIDO
FRANCISCA FERNANDES DO
NASCIMENTO
RECORRIDO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
NO DF - 1ª CATEGORIA
PERITO
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
TERCEIRO
Ministério Público do Trabalho
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MISTRAL SERVICOS LTDA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
Por tais fundamentos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório,
PROCESSO nº 0000328-60.2018.5.10.0012 - ED-ROT (1689)
conhecer dos embargos e, no mérito, negar-lhes provimento. Por
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO
considerá-los procrastinatórios, condeno o embargante no
EMBARGANTE: FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE
pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, com base no
BRASILIA - CNPJ: 02.537.782/0001-28
parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Tudo nos
EMBARGADO: FRANCISCA FERNANDES DO NASCIMENTO -
termos do voto do Relator. Ementa aprovada.
CPF: 428.778.221-68
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, com a participação
EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO NO DF - 1ª
dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente),André
CATEGORIA - CNPJ: 00.375.114/0001-16
Damasceno, Grijalbo Coutinho e dos Juizes convocados Denilson
EMBARGADO: MISTRAL SERVICOS LTDA - CNPJ:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159573