3176/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
RUDOLFO GARGITTER
RICARDO PINTO DO AMARAL(OAB:
21269/DF)
CRISTIANNE RODRIGUES DO
AMARAL(OAB: 43227/DF)
CIA URBANIZADORA DA NOVA
CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ROBINSON PORTO ALMEIDA(OAB:
47209/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUDOLFO GARGITTER
PODER
JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f5f89f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO para julgar extintas,
com julgamento do mérito, as pretensões de verbas vencidas
até22/12/2015, nos termos do art. 487, II, do CPCejulgo
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a reclamada
3641
a condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se.
RUBENS CURADO SILVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000565-10.2012.5.10.0011
RECLAMANTE
WENIA PACELLI CAMPOS DUTRA
BORGES
ADVOGADO
SHIGUERU SUMIDA(OAB: 14870/DF)
ADVOGADO
JANINE MALTA MASSUDA(OAB:
15807/DF)
RECLAMADO
EDUARDO ASTUR
RECLAMADO
LUCIANO CABRAL DO NASCIMENTO
RECLAMADO
VENCESLAU ANTONIO DE CASTRO
RECLAMADO
JAIRO BASTOS PEREIRA
RECLAMADO
LUNAMED DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS MEDICOS LTDA
TERCEIRO
JORGE TOSHIHIKO UWADA
INTERESSADO
TERCEIRO
MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL
INTERESSADO
ADVOGADO
FERNANDO JOSE CERELLO
GONCALVES PEREIRA(OAB:
268408/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL
a pagar ao reclamante as parcelas deferidas na fundamentação,
que integra este dispositivo.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
PODER
Liquidação de sentença por cálculos, quando será observada a
JUDICIÁRIO -
evolução salarial existente nos autos e os demais comandos da
fundamentação.
Jurosde mora no percentual de 1% ao mês, a partir do ajuizamento
da ação, nos termos do Decreto-Lei n. 2.322/87 e das Súmulas 200
e 307 do TST.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d2753
proferido nos autos.
TERMO DE CONCLUSÃO
Incidirá correção monetária na forma da lei.
Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos do
art. 114 da Constituição Federal, Leis 10.035/00 e 10.833/03 (art.
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
SILVANA DUARTE, no dia 05/03/2021.
DESPACHO
28), Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, Súmula 368 do TST, OJ 400 da SBDI-1 do TST
e artigo 44 da Lei 12.350/2010, que acrescentou o artigo 12-A à Lei
7.713/88.
Ante a incompetência da Justiça do Trabalho (artigos 114, VIII, 195,
I, "a", e II, e 240 da Constituição Federal), conforme entendimento
do TST (E-ED-RR - 1107100-51.2004.5.09.0011), não haverá
recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros,
atingindo, entretanto, as alusivas ao Seguro de Acidente de
Vistos.
Intime-se a MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL para juntar
procuração aos autos, bem como para informar o nº do CNPJ da
empresa, no prazo de cinco dias.
Intimem-se as partes para ciência do leilão noticiado na petição de
Id. a86ebc9.
Após, venham os autos conclusos para deliberações.
BRASILIA/DF, 05 de março de 2021.
Trabalho, à luz da Súmula 454 do TST.
Incide contribuição previdenciária sobre as verbas salariais
deferidas, a saber, diferenças de auxílio alimentação e reflexos nos
13º salários. As demais parcelas deferidas são indenizatórias.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163828
RUBENS CURADO SILVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000517-70.2020.5.10.0011