3197/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
5293
RECORRENTE: FUNDO DE PROMOCAO E PROPAGANDA DO
CAPIM DOURADO SHOPPING CENTER
ADVOGADO : MARCUS VINICIUS COELHO CHIAVEGATTO
Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
Relator(a)
RECORRIDO : AMANDA VARGAS CALHEIROS
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação de Consignação em Pagamento
(JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES)
EMENTA
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMISSÃO DAS
GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PROCESSO SEM
Assinado eletronicamente por: MARIO MACEDO FERNANDES
RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. A teor do disposto no art.
CARON - 27/03/2021 10:37:18 - 4c48b2e
539 do CPC, a ação de consignação em pagamento, admitida no
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
âmbito da Justiça do Trabalho, pode ser manejada para a entrega
stView.seam?nd=20102609391769800000009958198
de coisa, a exemplo das guias para habilitação no seguro-
Número do processo: 0000257-98.2017.5.10.0010
desemprego. No caso dos autos, entretanto, não tendo a
Número do documento: 20102609391769800000009958198
Consignante sequer indicado e tampouco demonstrado nos autos
Brasília-DF, 28 de março de 2021.
os motivos pelos quais supostamente não conseguiu emitir e
entregar as referidas guias, deve ser mantida a sentença que
FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO
extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a inexistência de
Servidor de Secretaria
interesse processual. Recurso ordinário conhecido e não
provido.
Processo Nº ROT-0002778-97.2019.5.10.0801
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
RECORRENTE
FUNDO DE PROMOCAO E
PROPAGANDA DO CAPIM
DOURADO SHOPPING CENTER
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS COELHO
CHIAVEGATTO(OAB: 110569/RJ)
RECORRIDO
AMANDA VARGAS CALHEIROS
RELATÓRIO
A Excelentíssima Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA VARGAS CALHEIROS
FERNANDES, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de
Palmas/TO, proferiu sentença à fl. 45, corroborada pela sentença de
embargos declaratórios às fls. 78/79, nos autos da ação de
consignação em pagamento ajuizada por FUNDO DE PROMOÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
E PROPAGANDA DO CAM DOURADO SHOPPING CENTER em
desfavor de AMANDA VARGAS CALHEIROS, por meio da qual
extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art.
485, inciso VI, do CPC.
A Autora interpôs recurso ordinário às fls. 81/94.
Não foram apresentadas contrarrazões.
PROCESSO n.º 0002778-97.2019.5.10.0801 - RECURSO
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional.
RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio
É, em síntese, o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165132