3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
2831
EDSON DE LIRA SOUSA em face da reclamada UNIÃO
PATRÍCIA APARECIDA DE CARVALHO em face de ALIANÇA
BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA (UBEC), tudo nos
INSTITUTO DE ONCOLOGIA LTDA, decido acolher a prejudicial de
termos da fundamentação da sentença, que desse "decisum" passa
mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas
a fazer parte integrante.
anteriores a 01/03/2016, extinguindo-as com resolução de mérito,
As verbas devem ser apuradas em liquidação de sentença,
nos termos do art. 487, II, do CPC, além de julgar PROCEDENTES
aplicando-se juros nos termos da lei e correção monetária conforme
EM PARTE OS PEDIDOS, os pedidos, para condenar a reclamada
julgamento das ADC’s nºs 58 e 59 do STF.
ao pagamento das seguintes parcelas:
Custas de R$627,90, calculadas sobre R$31.395,21, valor atribuído
a) auxílio combustível de R$700,00 no período de 01/03/2019 a
à condenação, para esse fim, pela reclamada.
22/08/2019, sem reflexos.
Determinam-se os recolhimentos previdenciários e do imposto de
b) horas extras excedentes à oitava hora diária e quadragésima
renda na forma da lei.
quarta hora semanal, o que for mais favorável, durante o período
Cumprindo o disposto na Lei nº10.035 de 25/10/00, determino que
não prescrito, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio
as partes comprovem os recolhimentos previdenciários incidentes
indenizado, férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40%.
sobre as parcelas de diferenças salariais e intervalo intrajornada
c) uma hora de intervalo intrajornada, com adicional de 50% e com
(apenas do período de 16/10/2017 a 10/11/2017), que integram o
reflexos em férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS + 40% tão
salário de contribuição.
somente em relação ao período não prescrito de 01/03/2016 a
Intimem-se as partes.
10/11/2017. Em relação ao período de 11/11/2017 até 22/08/2019,
Nada mais.
não há incidência de reflexos do intervalo intrajornada.
Improcedentes os demais pedidos.
LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES
Juíza do Trabalho Titular
Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação
Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação, a qual
Processo Nº ATOrd-0000178-86.2021.5.10.0105
RECLAMANTE
PATRICIA APARECIDA DE
CARVALHO
ADVOGADO
NILTON DA SILVA CORREIA(OAB:
1291/DF)
ADVOGADO
ELISE RAMOS CORREIA(OAB:
17197/DF)
RECLAMADO
ALIANCA INSTITUTO DE
ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADO
GABRIEL ALVES DE LUCENA(OAB:
50452/DF)
ADVOGADO
VILMA TOSHIE KUTOMI(OAB:
85350/SP)
TERCEIRO
IDEAL SAUDE ASSISTENCIA
INTERESSADO
MEDICA AMBULATORIAL LTDA
passa a fazer parte integrante desse dispositivo, como se nele
estivesse integralmente transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.900,00, calculadas
sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, R$
195.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ANGELICA GOMES REZENDE
Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a211e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Processo Nº ATOrd-0000178-86.2021.5.10.0105
RECLAMANTE
PATRICIA APARECIDA DE
CARVALHO
ADVOGADO
NILTON DA SILVA CORREIA(OAB:
1291/DF)
ADVOGADO
ELISE RAMOS CORREIA(OAB:
17197/DF)
RECLAMADO
ALIANCA INSTITUTO DE
ONCOLOGIA LTDA
ADVOGADO
GABRIEL ALVES DE LUCENA(OAB:
50452/DF)
ADVOGADO
VILMA TOSHIE KUTOMI(OAB:
85350/SP)
TERCEIRO
IDEAL SAUDE ASSISTENCIA
INTERESSADO
MEDICA AMBULATORIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA APARECIDA DE CARVALHO
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, na
reclamação trabalhista nº 0000178-86.2021.5.10.0105, proposta por
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