3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
1826
Juíza do Trabalho Substituta
DENILSON BANDEIRA COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000109-40.2021.5.10.0821
RECLAMANTE
CARLOS HENRIQUE PEREIRA
GRAMINHO
ADVOGADO
FRANCISCA DILMA C
SINFRONIO(OAB: 1022/TO)
RECLAMADO
VISUARTE COMUNICACAO VISUAL
LTDA
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUSA FRANCO
PARREIRA(OAB: 5068/TO)
ADVOGADO
ELYEDSON PEDRO RODRIGUES
SILVA(OAB: 4389/TO)
Processo Nº ATSum-0000109-40.2021.5.10.0821
RECLAMANTE
CARLOS HENRIQUE PEREIRA
GRAMINHO
ADVOGADO
FRANCISCA DILMA C
SINFRONIO(OAB: 1022/TO)
RECLAMADO
VISUARTE COMUNICACAO VISUAL
LTDA
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUSA FRANCO
PARREIRA(OAB: 5068/TO)
ADVOGADO
ELYEDSON PEDRO RODRIGUES
SILVA(OAB: 4389/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE PEREIRA GRAMINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VISUARTE COMUNICACAO VISUAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c724156
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c724156
III - DISPOSITIVO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar VISUARTE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA a pagar a
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
CARLOS HENRIQUE PEREIRA GRAMINHO férias + 1/3
condenar VISUARTE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA a pagar a
proporcionais (04/12), na forma da fundamentação.
CARLOS HENRIQUE PEREIRA GRAMINHO férias + 1/3
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das
proporcionais (04/12), na forma da fundamentação.
parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das
da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória.
parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28
O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da
da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória.
sentença, mediante simples cálculos.
O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da
Custas, pela Reclamada, no importe de R$17,00, apuradas sobre
sentença, mediante simples cálculos.
R$850,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$17,00, apuradas sobre
Quanto à Reconvenção, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado
R$850,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
por VISUARTE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face de
Quanto à Reconvenção, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado
CARLOS HENRIQUE PEREIRA GRAMINHO, nos termos da
por VISUARTE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA em face de
fundamentação supra.
CARLOS HENRIQUE PEREIRA GRAMINHO, nos termos da
Custas, quanto à Reconvenção, pela Reclamada/Reconvinte, no
fundamentação supra.
importe de R$1.817,37, apuradas sobre R$90.868,92, valor dado ao
Custas, quanto à Reconvenção, pela Reclamada/Reconvinte, no
pedido constante da reconvenção.
importe de R$1.817,37, apuradas sobre R$90.868,92, valor dado ao
Intimem-se as Partes.
pedido constante da reconvenção.
Intimem-se as Partes.
REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO
Juíza do Trabalho Substituta
REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO
Processo Nº ATOrd-0000119-50.2022.5.10.0821
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191918