3613/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022
2792
FGTS, no prazo de 5 dias após o saque, para fins de compensação
vinculadas ao sistema sindical), por não se enquadrarem nas
na liquidação.
hipóteses do art. 195 da Constituição Federal, não há competência
da Justiça do Trabalho para promover a execução.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça,
uma vez que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social
Liquidação da sentença por cálculos. Juros e correção monetária
(art. 790, § 3º).
serão apurados em liquidação após o trânsito em julgado,
observado o decidido no julgamento da ADC 58 STF, de
18/12/2020: IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas
Selic, ressalvada a possibilidade de aplicação de índices previstos
sobre o valor das parcelas indeferidas (R$ 30.000,00), dispensadas
em lei posterior mais benéfica. “Os juros de mora incidem sobre a
na forma da lei.
importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula
200 do TST)”. “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês
subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se
Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 400,00 calculadas
essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção
sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$
monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a
20.000,00.
partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381 do TST)”.
Intimem-se as partes.
Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº
8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Deverá o Reclamado comprovar
nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo legal,
inclusive as devidas ao SAT - Seguro de Acidente de Trabalho
ALCIR KENUPP CUNHA
(Súmula 454 do TST). O cálculo, tanto dos recolhimentos
Juiz do Trabalho Substituto
previdenciários, quanto do imposto de renda, deverá considerar as
alíquotas vigentes em cada competência e deve considerar os
valores devidos mês a mês, na forma da lei e do item III da Súmula
368 do TST. Para que possa surtir efeito no cálculo de eventuais
benefícios previdenciários a serem concedidos ao Autor, os
recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados em guias
específicas para cada competência, sejam as decorrentes do
período de vínculo, sejam as que se referirem às parcelas deferidas.
Processo Nº ATSum-0000564-64.2022.5.10.0111
RECLAMANTE
LEIDE DAIANE SILVA FERNANDES
ADVOGADO
FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA(OAB:
41051/DF)
RECLAMADO
SALUTAR ALIMENTACAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
LUCAS DE QUEIROGA RAMOS
LINO(OAB: 57395/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDE DAIANE SILVA FERNANDES
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os
PODER JUDICIÁRIO
salários pagos no curso do contrato de trabalho, em face do
JUSTIÇA DO
reconhecimento, pela jurisprudência do STF (RE n. 569056) e do
TST (Súmula 368, I), não há competência da Justiça do Trabalho
para promover a execução.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39eb237
proferido nos autos.
Quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas a
RECLAMANTE(S):LEIDE DAIANE SILVA FERNANDES, CPF:
terceiros (entidades de serviço social e de formação profissional,
019.852.001-80
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192911