2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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horário trabalhado, etc.
O requisito da onerosidade determina que os serviços prestados
devem ser remunerados, ou seja, se o trabalho realizado é a título
Fundamentação
gratuito, inexiste o vínculo de emprego.
Em 27/03/2018, na sede da MM 2ª Vara do Trabalho de Manaus, o
Dito isso, é certo que a distribuição do ônus da prova em relação ao
Excelentíssimo Senhor Doutor Humberto Folz de Oliveira, Juiz do
pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é a priori do
Trabalho, publicou a sentença da reclamação trabalhista em
reclamante, enquanto fato constitutivo de seu direito. Entretanto,
epígrafe.
comprovada a prestação de serviços, recai sobre a reclamada o
RELATÓRIO
ônus de comprovar a ausência dos requisitos caracterizadores do
Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT.
vínculo, enquanto fato extintivo do direito do autor, senão vejamos:
FUNDAMENTOS
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Sendo admitida a
Busca o reclamante o reconhecimento de liame empregatício em
prestação de serviços, cabe à reclamada demonstrar que o trabalho
relação ao reclamado, sob o argumento de que foi contratado, em
foi realizado nas condições informadas, nos termos do artigos 818
25/05/2016, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais,
da CLT e 333, I, do CPC. (TRT-1 - RO: 00117162720145010019
mediante remuneração de R$ 900,00 por mês, sendo demitido sem
RJ, Relator: RELATOR, Data de Julgamento: 03/02/2016, Décima
justa causa em 30/07/2016.
Turma, Data de Publicação: 17/03/2016)
O ordenamento jurídico pátrio elenca de maneira taxativa os
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, sendo
DESCABIMENTO. (...) 2. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA
certo que a falta de quaisquer dos requisitos tem como
PROVA. Quando admitida a prestação de serviços, mas negada a
consequência obrigatória o não reconhecimento do vínculo.
relação de emprego, alegando-se seu desenvolvimento em moldes
Vejamos:
estranhos ao recorte preconizado pela CLT, incumbe à reclamada o
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
ônus da prova da ausência de trabalho subordinado, desde que
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
maneje fato impeditivo do direito vindicado. Agravo de instrumento
dependência deste e mediante salário.
conhecido e desprovido. (Processo AIRR 1497742012510001,
Desta forma, para o reconhecimento do vínculo, são requisitos
Orgão Julgador 3ª Turma, Publicação DEJT 23/05/2014,
necessários a prestação de serviços por pessoa física,
Julgamento 21 de Maio de 2014, Relator Alberto Luiz Bresciani de
pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Fontan Pereira)
O requisito da pessoalidade refere-se ao fato de que o empregado,
No caso dos autos, a prestação de serviços é incontroversa, uma
e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado, ou seja,
vez que a própria preposta da reclamada confirma que:
se certo indivíduo foi admitido nos quadros de determinada empresa
que confirma os termos da contestação; que o reclamante
para exercer determinada função, somente aquele indivíduo é quem
trabalhou para a reclamada, porem não se recorda o periodo;
poderá fazê-lo, não podendo pedir para que um terceiro trabalhe em
que desconhece as razoes da não assinatura da CTPS; que não
seu lugar.
sabe a razao do não pagamento das verbas rescisorias; que
A não eventualidade evidencia-se pelo fato de que o trabalho deve
não sabe informar o horario de trabalho do reclamante.
ser prestado de forma habitual, ou seja, de maneira contínua.
Assim, por ter sido admitida a prestação de serviços, o ônus de
Ressalta-se que a CLT não determina que os serviços sejam
demonstrar que os requisitos para a configuração da relação de
prestados todos os dias da semana, podendo ser semanal,
emprego não foram cumpridos era da reclamada.
quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade. A título de
Essa não juntou qualquer comprovação documental ou testemunhal
exemplo, o empregado que trabalha toda segunda, quarta e sexta
na tentativa de demonstrar tal ausência de requisitos.
caracteriza a habitualidade, pois é contínua a prestação de serviços
Assim, no caso em comento, certo é que a relação estudada
nesses dias, pois a não eventualidade determina que o empregado
configura vínculo empregatício. Diante de tal situação, há de se
trabalhe de maneira habitual.
primar pela observância das circunstâncias fáticas vivenciadas.
A subordinação caracteriza-se pelo recebimento de ordens (em
Portanto, nos termos dos arts. 2° e 3º da CLT, julgo procedente o
sentido amplo). Neste sentido, para que se caracterize o requisito
pedido, a fim de reconhecer a relação de emprego do reclamante
da subordinação, o empregado deve estar sujeito às ordens do
com a reclamada, na função de auxiliar de serviços gerais, com
empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o
data de entrada em 25/05/2016, mediante remuneração mensal de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117340