3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
681
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
KEMIO DA SILVA FERREIRA(OAB:
9464/AM)
ADRIANO SIMONETTI RIBEIRO DE
SOUZA
FAUSTO DE SOUZA NETO
ALDRI SERVICOS LTDA
ANARIENDA CRISTINA MUNIZ DOS
SANTOS(OAB: 9726/AM)
PEDRO HENRIQUE ASSIMEN DE
SOUZA
RECLAMADO
JUSTIÇA DO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3555736
RECLAMADO
proferida nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução em face de
- ALDRI SERVICOS LTDA
FAUSTO DE SOUZA NETO, sob alegação de restar configurada a
participação do suscitado como sócio oculto da empresa ALDRI
SERVICOS LTDA, ora executada.
PODER JUDICIÁRIO
Conforme delineado na Decisão Id. 07b2ef6, as consultas ao Bacen
JUSTIÇA DO
CCS apontaram o nome de Fausto de Souza Neto como
procurador/representante/responsável de determinadas contas
INTIMAÇÃO
bancárias de titularidade da empresa executada.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3555736
No mesmo sentido, as demais pesquisas realizadas pelo juízo
proferida nos autos.
identificaram indícios de confusão patrimonial, uma vez que foi
DECISÃO
verificado que “Fausto de Souza Neto fez parte do quadro societário
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução em face de
da empresa executada como sócio e administrador até fevereiro de
FAUSTO DE SOUZA NETO, sob alegação de restar configurada a
2011 e que as outorgas para movimentar a conta somente se
participação do suscitado como sócio oculto da empresa ALDRI
encerraram em 2016, conforme CCS (Id. 4084681), o que causa
SERVICOS LTDA, ora executada.
estranheza, pois durante os cinco anos seguintes a sua saída
Conforme delineado na Decisão Id. 07b2ef6, as consultas ao Bacen
formal da sociedade, ainda detinha os poderes para realizar
CCS apontaram o nome de Fausto de Souza Neto como
movimentação financeira”.
procurador/representante/responsável de determinadas contas
Assim, considerando que FAUSTO DE SOUZA NETO figurou como
bancárias de titularidade da empresa executada.
Representante/Responsável pelas contas bancárias da executada
No mesmo sentido, as demais pesquisas realizadas pelo juízo
no período até 6/7/2016; Considerando que o período laboral da
identificaram indícios de confusão patrimonial, uma vez que foi
exequente foi de 19/4/2014 até 31/8/2016, portanto dentro do
verificado que “Fausto de Souza Neto fez parte do quadro societário
período
em
que
o
suscitado
figurava
como
da empresa executada como sócio e administrador até fevereiro de
Representante/Responsável pelas contas bancárias da executada,
2011 e que as outorgas para movimentar a conta somente se
DECIDO
encerraram em 2016, conforme CCS (Id. 4084681), o que causa
I - Reconhecer a responsabilidade de FAUSTO DE SOUZA NETO,
estranheza, pois durante os cinco anos seguintes a sua saída
devendo responder subsidiariamente em relação à pessoa jurídica
formal da sociedade, ainda detinha os poderes para realizar
(art. 10-A, CLT) e solidariamente ente si, pelo débito apurado, nos
movimentação financeira”.
termos do art. 789 e 790, II, CPC, de aplicação subsidiária (Art. 769,
Assim, considerando que FAUSTO DE SOUZA NETO figurou como
CLT e Art. 15, CPC) em observância ao princípio da
Representante/Responsável pelas contas bancárias da executada
responsabilidade patrimonial;
no período até 6/7/2016; Considerando que o período laboral da
II - Dê-se ciência da presente decisão e, após o prazo, atualizem-se
exequente foi de 19/4/2014 até 31/8/2016, portanto dentro do
os cálculos e prossiga-se com a execução. /ldg
período
em
que
o
suscitado
figurava
como
MANAUS/AM, 10 de fevereiro de 2023.
Representante/Responsável pelas contas bancárias da executada,
SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE
DECIDO
Juiz(a) do Trabalho Titular
I - Reconhecer a responsabilidade de FAUSTO DE SOUZA NETO,
Processo Nº ATOrd-0002202-40.2015.5.11.0018
RECLAMANTE
ADRIA KAROLINE LAVAREDA DA
SILVA
devendo responder subsidiariamente em relação à pessoa jurídica
(art. 10-A, CLT) e solidariamente ente si, pelo débito apurado, nos
termos do art. 789 e 790, II, CPC, de aplicação subsidiária (Art. 769,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196192