1707/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
DELIMITAÇÃO DE OFÍCIO
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Custas, pela parte ré, no importe de R$ 60,00, calculados sobre R$
3.000,00, valor arbitrado apenas para este fim específico. O
Autorizam-se descontos fiscais incidentes sobre os créditos da
efetivo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença.
condenação na forma da lei vigente quando da disponibilidade dos
créditos, inclusive por suas respectivas alíquotas e isenções,
Correção monetária e juros de mora ex lege, devendo os valores
observados os títulos que constituem base de incidência do imposto
deferidos ser atualizados conforme os índices aplicáveis aos débitos
de renda, como se apurar em liquidação.
trabalhistas.
Contribuições previdenciárias pela parte-ré, devendo arcar com as
parcelas do empregador e do empregado, incidentes sobre os
Liquidação por cálculos.
créditos da condenação, conforme a lei vigente quando da
disponibilidade dos créditos pela súmula n. 368 do TST, observados
Deduções fiscais pela parte ré, quando cabíveis, condicionadas à
os títulos que configuram o salário-de-contribuição (cota do
respectiva comprovação nos autos, observados os termos da
empregado), como se apurar em liquidação. Para todos os efeitos
Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Contribuições
previdenciários, o fato gerador é o pagamento (total ou da última
previdenciárias pela parte ré na forma da Lei, devendo arcar com as
parcela) dos créditos que constituem salário-de-contribuição (art. 83
parcelas do empregador e do empregado.
da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Todos os valores de
contribuições previdenciárias deverão ser satisfeitos no mês de
Constituem verbas de natureza indenizatória: reflexos em férias
competência imediatamente posterior ao do fato gerador.
com 1/3 e FGTS com 40%.
Os valores das retenções fiscais e das contribuições previdenciárias
deverão ser atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis aos
Publique-se e intimem-se, forma legis.
demais débitos trabalhistas, salvo no caso de ausência de
pagamento espontâneo no mês de competência imediatamente
Prestação jurisdicional entregue.
posterior ao do fato gerador, quando, então, incidirá, a partir
daquela data, a atualização pela SELIC. A multa moratória do art.
Nada mais.
35 da Lei n. 8212/91 é inaplicável, por se tratar de penalidade de
conteúdo administrativo sem respaldo no § 4º do art. 879 da CLT.
Carlos Frederico Fiorino Carneiro
DECISUM
Juiz do Trabalho
Titular da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
procedente em parte o petitum formulado em face de EDIFÍCIO
RESIDENCIAL CHAPECÓ RESIDENZA EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA, para condenar a reclamada em favor de
ADECIR PADILHA:
- no pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas
além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, em conformidade
com a jornada especificada na fundamentação, com os adicionais
legais e reflexos em repouso semanal remunerado, férias
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000841-22.2014.5.12.0009
Relator
CARLOS FREDERICO FIORINO
CARNEIRO
RECLAMANTE
JOSE ANDERSON MARINHO
MUTRAN
ADVOGADO
ANDRESSA BEYERLER(OAB: 34921)
ADVOGADO
JOSÉ NAZÁRIO BAPTISTELLA(OAB:
39016)
ADVOGADO
MELISSA AREND DAS NEVES(OAB:
32693)
RECLAMADO
GIARETTON TRANSPORTES E
SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
- EPP
ADVOGADO
ADRIANA MARIA GOTTARDI(OAB:
11121)
acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os
efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites
e parâmetros, autorizado o abatimento dos pagamentos efetuados
aos mesmos títulos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84309
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